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Document 32009L0007

Directiva 2009/7/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009 , que altera os anexos I, II, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

JO L 40 de 11.2.2009, p. 12–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/7/oj

11.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/12


DIRECTIVA 2009/7/CE DA COMISSÃO

de 10 de Fevereiro de 2009

que altera os anexos I, II, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente as alíneas c) e d) do segundo parágrafo do artigo 14.o,

Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/29/CE enumera os organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais e prevê determinadas medidas contra a sua introdução nos Estados-Membros a partir de outros Estados-Membros ou países terceiros.

(2)

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e num exame dos anexos I, II, IV e V da Directiva 2000/29/CE por parte de peritos, é adequado alterar as listas de organismos prejudiciais constantes dos anexos I e II, no sentido de melhorar a protecção contra a introdução de tais organismos na Comunidade. Todas as alterações têm uma base técnica e científica.

(3)

Tendo em conta o aumento do comércio internacional de vegetais e produtos vegetais, é necessária uma protecção fitossanitária da Comunidade contra a introdução dos seguintes organismos prejudiciais, cuja presença não é até agora conhecida na Comunidade: Dendrolimus sibiricus Tschetverikov; Rhynchophorus palmarum (L.); Agrilus planipennis Fairmaire, em vegetais de Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., cuja presença se conhece apenas no Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e Estados Unidos da América; Chrysanthemum stem necrosis virus em vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul. e Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.; Scrobipalpopsis solanivora (Povolny) em tubérculos de Solanum tuberosum L., e Stegophora ulmea (Schweinitz: Fries) Sydow & Sydow em vegetais de Ulmus L. e Zelkova L. para plantação, à excepção de sementes. Além disso, o aumento da propagação de Paysandisia archon (Burmeister), constatado em determinadas zonas da Comunidade em 11 géneros de Palmae e submetido a controlo oficial, tem de ser limitado pelos mesmos motivos.

(4)

As designações de Saissetia nigra (Nietm.) e de Diabrotica virgifera Le Conte devem ser alteradas em conformidade com as designações científicas revistas desses organismos. Saissetia nigra (Nietm.) passou a designar-se Parasaissetia nigra (Nietner). O organismo Diabrotica virgifera Le Conte foi dividido em duas subespécies, nomeadamente Diabrotica virgifera virgifera Le Conte, presente em determinadas regiões na Comunidade, e Diabrotica virgifera zeae Krysan & Smith, que não se encontra presente na Comunidade.

(5)

Por conseguinte, é necessário alterar as listas destes organismos nos anexos I e II da Directiva 2000/29/CE.

(6)

Consequentemente, as exigências relevantes dos anexos IV e V da Directiva 2000/29/CE relativas à importação ou à circulação de vegetais hospedeiros de organismos prejudiciais referidos nos anexos I e II têm de ser alteradas para ter em conta a lista alterada constante dos anexos I e II.

(7)

É necessário actualizar na parte B do anexo V o código NC referente à madeira de Acer saccharum Marsh. para completar a lista de códigos NC referentes à madeira sujeita a controlo de importação.

(8)

Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade os anexos I, II, IV e V da Directiva 2000/29/CE.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o texto constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 31 de Março de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Abril de 2009.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente directiva ou são acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.


ANEXO

Os anexos I, II, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

1.

A parte A do anexo I é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a) da secção I:

i)

A seguir ao ponto 10 é inserido o seguinte ponto 10.0:

«10.0.

Dendrolimus sibiricus Tschetverikov»;

ii)

O ponto 10.4 passa a ter a seguinte redacção:

«10.4.

Diabrotica virgifera zeae Krysan & Smith»;

iii)

A seguir ao ponto 19 é inserido o seguinte ponto 19.1:

«19.1.

Rhynchophorus palmarum (L.)».

b)

Na alínea a) da secção II, antes do ponto 1 é inserido o seguinte ponto 0.1:

«0.1.

Diabrotica virgifera virgifera Le Conte».

2.

A parte A do anexo II é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea a) da secção I:

i)

A seguir ao ponto 1 é inserido o seguinte ponto 1.1:

«1.1.

Agrilus planipennis Fairmaire

Vegetais para plantação, com excepção de vegetais em cultura de tecidos e de sementes, madeira e casca, de Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., provenientes do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA»

ii)

O ponto 24 é suprimido;

iii)

A seguir ao ponto 28 é inserido o seguinte ponto 28.1:

«28.1.

Scrobipalpopsis solanivora Povolny

Tubérculos de Solanum tuberosum L.»

b)

Na alínea c) da secção I, a seguir ao ponto 14 é inserido o seguinte ponto 14.1:

«14.1.

Stegophora ulmea (Schweinitz: Fries) Sydow &Sydow

Vegetais de Ulmus L. e Zelkova L., destinados à plantação, com excepção das sementes»

c)

Na alínea d) da secção I, a seguir ao ponto 5 é inserido o seguinte ponto 5.1:

«5.1.

Chrysanthemum stem necrosis virus

Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul. e de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., destinados à plantação, com excepção das sementes»

d)

Na alínea a) da secção II:

i)

A seguir ao ponto 6.2 é inserido o seguinte ponto 6.3:

«6.3.

Parasaissetia nigra (Nietner)

Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes»

ii)

A seguir ao ponto 9 é inserido o seguinte ponto 10:

«10.

Paysandisia archon (Burmeister)

Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros: Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf.»

3.

A parte A, secção I, do anexo IV é alterada do seguinte modo:

a)

A seguir ao ponto 2.2 são inseridos os seguintes pontos 2.3, 2.4 e 2.5:

«2.3.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira de Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com excepção de madeira sob a forma de:

estilhas, obtidas, na totalidade ou em parte, destas árvores,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, utilizados para o transporte de todos os tipos de objectos,

madeira utilizada para calçar ou suportar carga que não seja de madeira,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua forma natural arredondada,

provenientes do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É proveniente de uma zona estabelecida pela organização nacional de protecção dos vegetais no país de exportação como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou

b)

Foi esquadriada para remover inteiramente a superfície arredondada.

2.4.

Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes da parte B do anexo V, madeira sob a forma de estilhas obtida no todo ou em parte de Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., provenientes do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA

Declaração oficial de que a madeira:

a)

É proveniente de uma zona estabelecida pela organização nacional de protecção dos vegetais no país de exportação como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou

b)

Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura.

2.5.

Casca isolada de Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., provenientes do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA

Declaração oficial de que a casca isolada:

a)

É proveniente de uma zona estabelecida pela organização nacional de protecção dos vegetais no país de exportação como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou

b)

Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura.»

b)

A seguir ao ponto 11.3 é inserido o seguinte ponto 11.4:

«11.4.

Vegetais de Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., destinados à plantação, com excepção das sementes e das plantas em cultura de tecidos provenientes do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

Foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, numa zona indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, estabelecida pela organização nacional de protecção dos vegetais, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou

b)

Foram, pelo menos durante um período de dois anos antes da exportação, cultivados num local de produção onde, em 2 inspecções oficiais anuais, efectuadas no momento oportuno, incluindo imediatamente antes da exportação, não se tenham observado sinais da presença de Agrilus planipennis Fairmaire.»

c)

O texto constante da coluna do lado direito do ponto 14 passa a ter a seguinte redacção: «Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 11.4 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que não foram observados sintomas de Elm phlöem necrosis mycoplasm no local de produção ou na sua proximidade imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo.»

d)

A seguir ao ponto 25.4 são inseridos os seguintes pontos 25.4.1 e 25.4.2:

«25.4.1.

Tubérculos de Solanum tuberosum L., com excepção dos destinados à plantação

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes da parte A, ponto 12, do anexo III e da parte A, pontos 25.1, 25.2 e 25.3 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que os tubérculos são originários de áreas onde não é conhecida a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

25.4.2.

Tubérculos de Solanum tuberosum L.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos tubérculos constantes na parte A, pontos 10, 11 e 12 do anexo III e na parte A, pontos 25.1, 25.2, 25.3, 25.4 e 25.4.1 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)

Os tubérculos são provenientes de um país onde não é conhecida a ocorrência de Scrobipalpopsis solanivora Povolny; ou

b)

Os tubérculos são provenientes de uma zona indemne de Scrobipalpopsis solanivora Povolny estabelecida pela organização nacional de protecção dos vegetais, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias.»

e)

O ponto 25.8 é suprimido;

f)

A seguir ao ponto 28 é inserido o seguinte ponto 28.1:

«28.1.

Vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul. e de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., destinados à plantação, com excepção das sementes

Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 13, do anexo III e da parte A, pontos 25.5, 25.6, 25.7, 27.1, 27.2 e 28 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)

Os vegetais foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, num país indemne de Chrysanthemum stem necrosis virus, ou;

b)

Os vegetais foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, numa zona estabelecida pela organização nacional de protecção dos vegetais no país de exportação como indemne de Chrysanthemum stem necrosis virus, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, ou;

c)

Os vegetais foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, num local de produção estabelecido como indemne de Chrysanthemum stem necrosis virus, e controlado através de inspecções oficiais e, sempre que adequado, por ensaios.»

g)

A seguir ao ponto 37 é inserido o seguinte ponto 37.1:

«37.1.

Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros: Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf

Sem prejuízo das proibições aplicáveis aos vegetais constantes da parte A, ponto 17, do anexo III e das exigências constantes da parte A, ponto 37 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que os vegetais:

a)

Foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, num país onde não é conhecida a ocorrência de Paysandisia archon (Burmeister); ou

b)

Foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, numa zona indemne de Paysandisia archon (Burmeister), estabelecida pela organização nacional de protecção dos vegetais, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou

c)

Foram, pelo menos durante um período de dois anos antes da exportação, cultivados num local de produção:

registado e supervisionado pela organização nacional de protecção dos vegetais do país de origem, e

onde as plantas tenham sido colocadas num local com protecção física completa contra a introdução de Paysandisia archon (Burmeister) ou com aplicação dos tratamentos preventivos apropriados, e

onde, em 3 inspecções oficiais anuais, efectuadas no momento oportuno, incluindo imediatamente antes da exportação, não se tenham observado sinais da presença de Paysandisia archon (Burmeister).»

4.

Na parte A, secção II, do anexo IV, a seguir ao ponto 19 é inserido o seguinte ponto 19.1:

«19.1.

Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros: Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf.

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

Foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, numa zona indemne de Paysandisia archon (Burmeister), estabelecida pela organização nacional de protecção dos vegetais, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou

b)

Foram, pelo menos durante um período de dois anos antes do início da circulação, cultivados num local de produção:

registado e supervisionado pelo organismo oficial responsável no Estado-Membro de origem, e

onde as plantas tenham sido colocadas num local com protecção física completa contra a introdução de Paysandisia archon (Burmeister) ou com aplicação dos tratamentos preventivos apropriados, e

onde, em 3 inspecções oficiais anuais, efectuadas no momento oportuno, não se tenham observado sinais da presença de Paysandisia archon (Burmeister).»

5.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção I da parte A, a seguir ao ponto 2.3 é inserido o seguinte ponto 2.3.1:

«2.3.1.

Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros: Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf.»

b)

A secção I da parte B é alterada do seguinte modo:

i)

Ao ponto 5 é aditado o seguinte terceiro travessão:

«—

Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., provenientes do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA.»

ii)

À alínea a) do ponto 6 é aditado o seguinte sexto travessão:

«—

Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, provenientes do Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA.»

iii)

Na alínea b) do ponto 6, a secção

«ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com excepção das madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.) ou de faia (Fagus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm»

é suprimida e substituída por:

«ex 4407 93

Madeira de Acer saccharum Marsh serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4407 95

Madeira de freixo (Fraxinus spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

ex 4407 99

Madeira de não coníferas [com excepção de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do capítulo 44 ou outras madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de bordo (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.) ou freixo (Fraxinus spp.)], serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm».


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