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Document 32009L0007
Commission Directive 2009/7/EC of 10 February 2009 amending Annexes I, II, IV and V to Council Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Directiva 2009/7/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009 , que altera os anexos I, II, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Directiva 2009/7/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009 , que altera os anexos I, II, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
JO L 40 de 11.2.2009, p. 12–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019
11.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/12 |
DIRECTIVA 2009/7/CE DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2009
que altera os anexos I, II, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente as alíneas c) e d) do segundo parágrafo do artigo 14.o,
Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/29/CE enumera os organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais e prevê determinadas medidas contra a sua introdução nos Estados-Membros a partir de outros Estados-Membros ou países terceiros. |
(2) |
Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e num exame dos anexos I, II, IV e V da Directiva 2000/29/CE por parte de peritos, é adequado alterar as listas de organismos prejudiciais constantes dos anexos I e II, no sentido de melhorar a protecção contra a introdução de tais organismos na Comunidade. Todas as alterações têm uma base técnica e científica. |
(3) |
Tendo em conta o aumento do comércio internacional de vegetais e produtos vegetais, é necessária uma protecção fitossanitária da Comunidade contra a introdução dos seguintes organismos prejudiciais, cuja presença não é até agora conhecida na Comunidade: Dendrolimus sibiricus Tschetverikov; Rhynchophorus palmarum (L.); Agrilus planipennis Fairmaire, em vegetais de Fraxinus L., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch., Ulmus parvifolia Jacq. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., cuja presença se conhece apenas no Canadá, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e Estados Unidos da América; Chrysanthemum stem necrosis virus em vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul. e Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.; Scrobipalpopsis solanivora (Povolny) em tubérculos de Solanum tuberosum L., e Stegophora ulmea (Schweinitz: Fries) Sydow & Sydow em vegetais de Ulmus L. e Zelkova L. para plantação, à excepção de sementes. Além disso, o aumento da propagação de Paysandisia archon (Burmeister), constatado em determinadas zonas da Comunidade em 11 géneros de Palmae e submetido a controlo oficial, tem de ser limitado pelos mesmos motivos. |
(4) |
As designações de Saissetia nigra (Nietm.) e de Diabrotica virgifera Le Conte devem ser alteradas em conformidade com as designações científicas revistas desses organismos. Saissetia nigra (Nietm.) passou a designar-se Parasaissetia nigra (Nietner). O organismo Diabrotica virgifera Le Conte foi dividido em duas subespécies, nomeadamente Diabrotica virgifera virgifera Le Conte, presente em determinadas regiões na Comunidade, e Diabrotica virgifera zeae Krysan & Smith, que não se encontra presente na Comunidade. |
(5) |
Por conseguinte, é necessário alterar as listas destes organismos nos anexos I e II da Directiva 2000/29/CE. |
(6) |
Consequentemente, as exigências relevantes dos anexos IV e V da Directiva 2000/29/CE relativas à importação ou à circulação de vegetais hospedeiros de organismos prejudiciais referidos nos anexos I e II têm de ser alteradas para ter em conta a lista alterada constante dos anexos I e II. |
(7) |
É necessário actualizar na parte B do anexo V o código NC referente à madeira de Acer saccharum Marsh. para completar a lista de códigos NC referentes à madeira sujeita a controlo de importação. |
(8) |
Por conseguinte, é conveniente alterar em conformidade os anexos I, II, IV e V da Directiva 2000/29/CE. |
(9) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o texto constante do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 31 de Março de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Abril de 2009.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente directiva ou são acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
ANEXO
Os anexos I, II, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
A parte A do anexo I é alterada do seguinte modo:
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2. |
A parte A do anexo II é alterada do seguinte modo:
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3. |
A parte A, secção I, do anexo IV é alterada do seguinte modo:
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4. |
Na parte A, secção II, do anexo IV, a seguir ao ponto 19 é inserido o seguinte ponto 19.1:
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5. |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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