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Document 32006D0028

    2006/28/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Janeiro de 2006 , relativa à prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares a determinados bovinos [notificada com o número C(2006) 43] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 19 de 24.1.2006, p. 32–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 88–89 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32019R2035

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/28(1)/oj

    24.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 19/32


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Janeiro de 2006

    relativa à prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares a determinados bovinos

    [notificada com o número C(2006) 43]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/28/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

    Tendo em conta os pedidos dos Estados-Membros,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Determinados Estados-Membros solicitaram, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, que o prazo previsto para a aplicação de marcas auriculares a bovinos fosse prorrogado para seis meses, nos casos em que os animais são mantidos em condições de gestão específicas e em que as deficiências naturais específicas da zona e o comportamento extremamente agressivo dos animais dificultam e tornam mesmo perigoso aplicar marcas auriculares em animais nos primeiros 20 dias de vida.

    (2)

    A prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares devia ser autorizada nas referidas circunstâncias, desde que sejam adoptadas determinadas medidas de protecção. É, designadamente, necessário garantir que não é afectada a qualidade das informações fornecidas pela base de dados relativa a bovinos e que não se procede à deslocação de nenhum bovino ao qual não tenham sido aplicadas marcas auriculares.

    (3)

    Esta prorrogação devia aplicar-se unicamente a explorações que tenham recebido individualmente autorização do Estado-Membro em questão, em conformidade com critérios claramente definidos.

    (4)

    Uma vez que as medidas previstas na presente decisão se deviam aplicar a todos os Estados-Membros, devia ser revogada a Decisão 98/589/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 1998, relativa à prorrogação do prazo previsto para a aplicação de marcas auriculares a determinados animais bovinos do efectivo espanhol (2), que estabelece disposições específicas para a Espanha.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Autorização da prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares

    Os Estados-Membros podem autorizar as explorações a prorrogar para seis meses o prazo estabelecido no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 para a aplicação de marcas auriculares a vitelos de vacas em aleitamento não utilizadas para a produção de leite, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Condições de concessão das autorizações

    1.   Os Estados-Membros podem conceder autorizações, tal como previsto no artigo 1.o, quando considerarem que estão preenchidas as seguintes condições:

    a)

    A exploração é uma exploração ao ar livre, na qual as vacas em aleitamento são criadas em condições extensivas;

    b)

    A área na qual os animais são mantidos apresenta deficiências naturais significativas que reduzem as possibilidades de contacto físico com seres humanos;

    c)

    Os animais não estão habituados a estar em contacto com seres humanos e apresentam um comportamento extremamente agressivo;

    d)

    Cada vitelo pode ser claramente associado à mãe, quando as marcas auriculares são aplicadas.

    2.   Os Estados-Membros podem estabelecer critérios suplementares, em especial para restringir as autorizações a determinadas regiões geográficas ou a raças específicas, conforme previsto no artigo 1.o

    3.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, caso apliquem a presente decisão, e informá-la de todos os critérios suplementares que estabelecerem em conformidade com o n.o 2.

    Artigo 3.o

    Aplicação de marcas auriculares

    Nas explorações às quais tiverem sido concedidas autorizações nos termos do artigo 1.o, as marcas auriculares devem ser aplicadas, o mais tardar, quando o vitelo:

    tiver seis meses,

    for separado da mãe,

    deixar a exploração.

    Artigo 4.o

    Base de dados informatizada

    1.   A autoridade competente deve registar as autorizações na base de dados informatizada relativa a bovinos, mencionada no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, conforme previsto no artigo 1.o da presente decisão, no tocante às explorações às quais essas autorizações são concedidas.

    2.   Os detentores de animais devem, quando notificarem o nascimento de cada animal em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, informar a autoridade competente de qualquer animal ao qual, nos termos da presente decisão, não tiverem sido aplicadas marcas auriculares.

    3.   A autoridade competente deve registar na base de dados informatizada relativa a bovinos, como animais não portadores de marcas auriculares, os animais aos quais não foram aplicadas as referidas marcas no momento em que o seu nascimento foi notificado.

    Artigo 5.o

    Controlos

    A autoridade competente deve proceder anualmente a, pelo menos, uma visita de inspecção a cada exploração à qual tenha sido concedida uma autorização nos termos do artigo 1.o. Deve retirar a autorização, caso as condições referidas no artigo 2.o deixem de ser cumpridas.

    Artigo 6.o

    Revogação

    É revogada a Decisão 98/589/CE.

    Artigo 7.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO L 283 de 21.10.1998, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 1999/520/CE (JO L 199 de 30.7.1999, p. 72).


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