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Document 32004R2221

Regulamento (CE) n.° 2221/2004 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2004, que determina a atribuição de certificados de exportação para o queijo a exportar para os Estados Unidos da América em 2005 no âmbito de determinados contingentes GATT

JO L 375 de 23.12.2004, p. 9–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 306M de 15.11.2008, p. 66–68 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2221/oj

23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 375/9


REGULAMENTO (CE) N.o 2221/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2004

que determina a atribuição de certificados de exportação para o queijo a exportar para os Estados Unidos da América em 2005 no âmbito de determinados contingentes GATT

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1847/2004 da Comissão (2) inicia o processo de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2005 para os Estados Unidos da América no quadro de determinados contingentes GATT.

(2)

O n.o 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (3), define os critérios aplicáveis à atribuição de certificados provisórios sempre que estes últimos sejam solicitados para quantidades de produtos superiores a um dos contingentes respeitantes ao ano em causa. Na sequência do alargamento da Comunidade em 1 de Maio de 2004, foram igualmente estabelecidas, no n.o 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, medidas transitórias no respeitante a esses critérios para o ano de 2005.

(3)

A procura de certificados de exportação ao abrigo de determinados contingentes e determinados grupos de produtos registou um aumento significativo, excedendo, por vezes amplamente, as quantidades disponíveis. Esta situação pode conduzir a uma redução sensível das quantidades atribuídas por requerente e reduzir, assim, a eficiência e eficácia do regime. Além disso, a experiência mostrou que, quando as quantidades atribuídas a cada operador são muito reduzidas, existe o risco de o operador não ter condições para satisfazer a sua obrigação de exportar, com a consequente perda da garantia.

(4)

Para fazer face a esta situação, afigura-se adequado aplicar uma combinação dos três critérios constantes do n.o 3 primeiro parágrafo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, atendendo às medidas transitórias previstas. Em conformidade com as alíneas a) e b) desse número, os certificados devem ser atribuídos prioritariamente aos requerentes que já tenham operado nos Estados Unidos da América, cujos importadores designados sejam filiais e que tenham exportado, no passado, quantidades dos produtos em causa para esse destino. Além disso, deve ser aplicado um coeficiente de redução em conformidade com a alínea c) do referido parágrafo.

(5)

No respeitante aos grupos de produtos e contingentes para os quais os pedidos apresentados se referem a quantidades inferiores às disponíveis, é adequado prever, em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, a atribuição das quantidades restantes aos requerentes proporcionalmente às quantidades solicitadas. A atribuição dessas quantidades suplementares deve estar sujeita à apresentação de um pedido e à constituição de uma garantia pelo operador interessado.

(6)

Atendendo ao prazo para a execução deste processo, previsto no Regulamento (CE) n.o 1847/2004, é conveniente aplicar o presente regulamento o mais rapidamente possível.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de exportação provisórios, apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1847/2004 para os grupos de produtos e contingentes, identificados por 16-Tokyo, 16-, 17-, 18-, 20- e 21-Uruguay, 25-Tokyo e 25 Uruguay na coluna 3 do anexo do presente regulamento, são aceites, sob reserva da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 5 do mesmo anexo, sempre que sejam apresentados por:

requerentes que tenham exportado para os Estados Unidos da América os produtos em causa durante, pelo menos, um dos três anos anteriores e cujos importadores designados sejam filiais, ou

requerentes cujos importadores designados sejam considerados filiais, em conformidade com o n.o 3, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999.

Os pedidos referidos no primeiro parágrafo são aceites, sob reserva da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 6 do anexo, sempre que sejam apresentados por:

requerentes diferentes dos referidos no primeiro parágrafo que tenham exportado para os Estados Unidos da América os produtos em causa durante cada um dos três anos anteriores, ou

requerentes para os quais não seja exigido um passado de exportação, em conformidade com o n.o 3, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999.

Os pedidos a que se refere o primeiro parágrafo não serão aceites se forem apresentados por requerentes diferentes dos referidos no primeiro e segundo parágrafos.

2.   Sempre que a quantidade atribuída resultante da aplicação do n.o 1 for inferior a 2 toneladas, os requerentes poderão retirar o seu pedido. Nesse caso, os requerentes notificarão do facto as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, sendo a respectiva garantia imediatamente liberada após o cumprimento desta formalidade.

A autoridade competente notificará a Comissão, no prazo de oito dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, das quantidades para as quais foram retirados pedidos e para as quais foi liberada a garantia.

Artigo 2.o

Os pedidos de certificados de exportação provisórios apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1847/2004 para os grupos de produtos e os contingentes identificados por 22-Tokyo e 22-Uruguay na coluna 3 do anexo do presente regulamento serão aceites para as quantidades solicitadas.

Mediante pedido do operador no prazo de dez dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e sob reserva da constituição da garantia respectiva, poderão ser emitidos certificados de exportação provisórios para quantidades suplementares, através da aplicação do coeficiente de atribuição constante da coluna 7 do anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 322 de 23.10.2004, p. 19.

(3)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1846/2004 da Comissão (JO L 322 de 23.10.2004, p. 16).


ANEXO

Identificação do grupo de acordo com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America

Identificação do grupo e do contingente

Quantidade disponível para 2005

(t)

Coeficiente de atribuição previsto no n.o 1 do artigo 1.o

Coeficiente de atribuição previsto no artigo 2.o

Nota n.o

Grupo

Primeiro parágrafo

Segundo parágrafo

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16-Tóquio

908,877

0,1328738

0,0442913

16-Uruguai

3 446,000

0,1194816

0,0398272

17

Blue Mould

17-Uruguai

350,000

0,1534639

0,0511546

18

Cheddar

18-Uruguai

1 050,000

0,8344371

0,2781457

20

Edam/Gouda

20-Uruguai

1 100,000

0,1843369

0,0614456

21

Italian type

21-Uruguai

2 025,000

0,1447704

0,0482568

22

Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

22-Tóquio

393,006

 

 

1,1930821

22-Uruguai

380,000

 

 

1,2500000

25

Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

25-Tóquio

4 003,172

0,3713669

0,1237890

 

25-Uruguai

2 420,000

0,3198238

0,1066079


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