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Document 32004R1471
Commission Regulation (EC) No 1471/2004 of 18 August 2004 amending Annex XI to Regulation (EC) No 999/2001 of the European Parliament and of the Council as regards the import of cervid products from Canada and the United States(Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 1471/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que altera o anexo XI do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à importação de produtos de cervídeos provenientes do Canadá e dos Estados Unidos(Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 1471/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que altera o anexo XI do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à importação de produtos de cervídeos provenientes do Canadá e dos Estados Unidos(Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 271 de 19.8.2004, p. 24–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 102–104
(MT)
In force
19.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1471/2004 DA COMISSÃO
de 18 de Agosto de 2004
que altera o anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à importação de produtos de cervídeos provenientes do Canadá e dos Estados Unidos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1) e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foram notificados casos de doença crónica emaciante em cervos e alces de criação e selvagens no Canadá e nos Estados Unidos da América. Até agora não foram confirmados casos autóctones da doença noutros locais. |
(2) |
No seu parecer de 6 e 7 de Março de 2003, o Comité Científico Director recomendou que se reforçasse a protecção da saúde pública e da sanidade animal na Comunidade contra o risco decorrente da doença emaciante crónica dos cervídeos no Canadá e nos Estados Unidos. |
(3) |
Dado que o Canadá e os Estados Unidos não figuram na lista de países terceiros autorizados a exportar ruminantes não domésticos para a Comunidade constante da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), a exportação de cervídeos vivos destes países para a Comunidade está já proibida. |
(4) |
Nos termos da Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (3), só podem ser importados para a Comunidade os sémens, óvulos e embriões de determinadas espécies indicadas. Os cervídeos não estão incluídos entre as espécies indicadas. Assim, a importação de sémen, embriões e óvulos de cervídeos para a Comunidade está já proibida. |
(5) |
Importa introduzir medidas com vista a minimizar o risco potencial para a saúde pública e a sanidade animal decorrente da importação de carne fresca, produtos à base de carne e preparados de carne de cervídeos de criação e selvagens. |
(6) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 876/2004 da Comissão (JO L 162 de 30.4.2004, p. 52).
(2) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/554/CE da Comissão (JO L 248 de 9.7.2004, p. 1).
(3) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).
ANEXO
Na parte D do anexo XI é aditado o seguinte ponto 4:
«4. |
|
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 41.
(2) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.