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Dokument 32003R2309

Regulamento (CE) n.° 2309/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que altera os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.° 517/94 do Conselho no que se refere aos contingentes dos têxteis para 2004

JO L 342 de 30.12.2003, str. 21–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua eslovena: Capítulo 11 Fascículo 048 p. 201 - 203

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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2309/oj

32003R2309

Regulamento (CE) n.° 2309/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que altera os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.° 517/94 do Conselho no que se refere aos contingentes dos têxteis para 2004

Jornal Oficial nº L 342 de 30/12/2003 p. 0021 - 0023


Regulamento (CE) n.o 2309/2003 da Comissão

de 29 de Dezembro de 2003

que altera os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho no que se refere aos contingentes dos têxteis para 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece os limites quantitativos anuais relativos a determinados produtos têxteis originários da Sérvia e Montenegro e da Coreia do Norte.

(2) A partir de 1 de Maio de 2004, a União Europeia compreenderá 10 novos Estados-Membros. O n.o 7 do artigo 6.o do Acto de Adesão estabelece, que os novos Estados-Membros devem aplicar a política comercial comum relativa aos têxteis e que as restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para terem em conta a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade. As restrições quantitativas aplicáveis às importações de determinados produtos têxteis, provenientes de países terceiros, para a Comunidade alargada, devem, por conseguinte, ser adaptadas no sentido de abrangerem igualmente as importações para os 10 novos Estados-Membros. Isso exige que se alterem certos anexos do Regulamento (CE) n.o 517/94.

(3) Para a alteração das quantidades, é conveniente utilizar uma metodologia que, ao adaptar os novos níveis dos contingentes, tenha em conta as importações tradicionais para os novos Estados-Membros. Uma fórmula que consista na média das importações dos três últimos anos, provenientes de países terceiros para os novos Estados-Membros, ajustadas pro rata temporis, forneceria uma medida adequada dos fluxos históricos. Os anos de 2000 a 2002 foram seleccionados como os mais significativos, dado que lhes dizem respeito os últimos dados disponíveis relativos às importações de têxteis e vestuário pelos 10 novos Estados-Membros.

(4) Por conseguinte, os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 devem ser alterados de forma a indicarem os níveis dos contingentes aplicáveis relativamente a 2004. As regras pormenorizadas de atribuição dos contingentes para 2004 são as previstas no Regulamento (CE) n.o 2308/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003 relativo à gestão dos contingentes têxteis estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho relativamente a 2004(2).

(5) O Regulamento (CE) n.o 517/94 deve ser alterado em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instuído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 são alterados conforme consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1484/2003 da Comissão (JO L 212 de 22.8.2003, p. 46).

(2) Ver página 13 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

Os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 são alterados do seguinte modo:

1. O anexo III B passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO III B

Limites quantitativos comunitários anuais a que se refere o n.o 1, quarto travessão, do artigo 2.o

Sérvia e Montenegro((Incluindo o Kosovo tal como definido pela Resolução 1244, de 10 de Junho de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO IV

Limites quantitativos comunitários anuais a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o

Coreia do Norte

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO VI

TRÁFEGO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

Limites quantitativos comunitários anuais a que se refere o artigo 4.o

Sérvia e Montenegro((Incluindo o Kosovo, tal como definido pela Resolução 1244, de 10 de Junho de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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