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Document 31999D0527

1999/527/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1999 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Omã [notificada com o número C(1999) 2059] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 203 de 3.8.1999, p. 63–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/527/oj

31999D0527

1999/527/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1999 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Omã [notificada com o número C(1999) 2059] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0063 - 0067


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 1999

que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Omã

[notificada com o número C(1999) 2059]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/527/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

(1) Considerando que uma equipa de peritos da Comissão efectuou uma visita de inspecção a Omã, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade;

(2) Considerando que as disposições da legislação de Omã em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às estabelecidas na Directiva 91/493/CEE;

(3) Considerando que, em Omã, o "Directorate General of Fisheries Resources (DGFR) of the Ministry of Agriculture and Fisheries" está em posição de verificar eficazmente a aplicação às estabelecidas em vigor;

(4) Considerando que as modalidades de emissão do certificado sanitário referidas no n.o 4, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE devem, igualmente, incluir a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à(s) língua(s) em que deve ser redigido e o cargo do signatário;

(5) Considerando que, em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem;

(6) Considerando que, em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, importa estabelecer uma lista de establecimentos, navios-fábrica e entreposto frigoríficos aprovados/registados; que há que estabelecer uma lista de navios congeladores registados, na acepção da Directiva 92/48/CEE do Conselho(3); que essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação da DGFR à Comissão; que cabe, por conseguinte, ao DGFR garantir o respeito das disposições previstas para o efeito pelo n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE;

(7) Considerando que a DPA deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação ou registo dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, dos entrepostos frigoríficos ou dos navios congeladores de origem;

(8) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O "Directorate General of Fisheries Resources (DGFR) of the Ministry of Agriculture andf Fisheries" é a autoridade competente em Omã para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca e da aquicultura originários de Omã devem satisfazer as seguintes condições:

1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A.

2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B.

3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos de pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "OMÃ" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 3.o

1. O certificado referido no n.o 1 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais dos Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante do DPA, bem como o selo oficial deste último, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

ANEXO A

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ANEXO B

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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