Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CB0307

Processo C-307/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Kleve — Alemanha) — AB e o./Ryanair DAC («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transportes aéreos — Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável de um voo — Artigo 5.°, n.° 1, alínea c) — Direito de indemnização em caso de cancelamento de voo — Contrato de transporte celebrado por intermédio de um agente de viagens em linha — Contrato de transporte celebrado por intermédio de um agente de viagens em linha — Informação sobre o cancelamento do voo através de um endereço eletrónico automaticamente gerado pela agência de viagens — Falta de informação efetiva do passageiro»)

JO C 24 de 23.1.2023, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de setembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Kleve — Alemanha) — AB e o./Ryanair DAC

(Processo C-307/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Transportes aéreos - Regras comuns em matéria de indemnização e de assistência aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável de um voo - Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) - Direito de indemnização em caso de cancelamento de voo - Contrato de transporte celebrado por intermédio de um agente de viagens em linha - Contrato de transporte celebrado por intermédio de um agente de viagens em linha - Informação sobre o cancelamento do voo através de um endereço eletrónico automaticamente gerado pela agência de viagens - Falta de informação efetiva do passageiro»)

(2023/C 24/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Kleve

Partes no processo principal

Demandante: AB e o.

Demandada: Ryanair DAC

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91,

devem ser interpretados no sentido de que:

a transportadora aérea operadora é obrigada a pagar a indemnização prevista nestas disposições em caso de cancelamento de voo do qual o passageiro não tenha sido informado pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida quando essa transportadora tenha transmitido a informação em tempo útil para o único endereço eletrónico que lhe tinha sido comunicado no âmbito da reserva, sem, no entanto, saber que esse endereço permitia contactar unicamente o agente de viagem, por intermédio do qual a reserva tinha sido feita, e não contactar o passageiro diretamente e que esse agente de viagem não transmitiu a informação em tempo útil.


(1)  JO C 310, de 2.8.2021.


Top