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Document 62022TA0125

Processo T-125/22: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de julho de 2022 — RT France/Conselho («Política externa e de segurança comum — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Proibição temporária de difusão e suspensão das autorizações de difusão de conteúdos de certos meios de comunicação social — Inscrição na lista das entidades às quais se aplicam as medidas restritivas — Competência do Conselho — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Liberdade de expressão e de informação — Proporcionalidade — Liberdade de empresa — Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade»)

JO C 340 de 5.9.2022, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/40


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de julho de 2022 — RT France/Conselho

(Processo T-125/22) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia - Proibição temporária de difusão e suspensão das autorizações de difusão de conteúdos de certos meios de comunicação social - Inscrição na lista das entidades às quais se aplicam as medidas restritivas - Competência do Conselho - Direitos de defesa - Direito de ser ouvido - Liberdade de expressão e de informação - Proporcionalidade - Liberdade de empresa - Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade»)

(2022/C 340/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: RT France (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: E. Piwnica e M. Nguyen Chanh, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Lejeune, R. Meyer e S. Emmerechts, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, M. Van Regemorter e L. Van den Broeck, agentes), República da Estónia (representantes: N. Grünberg e M. Kriisa, agentes), República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères, J.-L. Carré, W. Zemamta e T. Stéhelin, agentes), República da Letónia (representantes: K. Pommere, J. Davidoviča, I. Hūna, D. Ciemiņa e V. Borodiņeca, agentes), República da Lituânia (representantes: K. Dieninis e V. Kazlauskaitė-Švenčionienė, agentes), República da Polónia (representantes: B. Majczyna e A. Miłkowska, agentes), Comissão Europeia (representantes: D. Calleja Crespo, V. Di Bucci, J.-F. Brakeland e M. Carpus Carcea, agentes), Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (representantes: F. Hoffmeister, L. Havas e M. A. De Almeida Veiga, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão (PESC) 2022/351 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 65, p. 5), et du Regulamento (UE) 2022/350 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que destabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 65, p. 1), na parte em que estes atos lhe sejam aplicáveis.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A RT France suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Conselho da União Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

3)

O Reino da Bélgica, a República da Estónia, a República Francesa, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Polónia, a Comissão Europeia e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 148, de 4.4.2022.


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