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Document 62022CN0479

Processo C-479/22 P: Recurso interposto em 14 de julho de 2022 por OC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de maio de 2022 no processo T-384/20, OC/Comissão

JO C 340 de 5.9.2022, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/25


Recurso interposto em 14 de julho de 2022 por OC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de maio de 2022 no processo T-384/20, OC/Comissão

(Processo C-479/22 P)

(2022/C 340/32)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: OC (representante: I. Ktenidis, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Objeto do recurso: anulação do Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 4 de maio de 2022 no processo T-384/20, OC/Comissão Europeia (ECLI:EU: T:2022:273)

A recorrente conclui, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o acórdão recorrido;

decidir definitivamente o litígio;

condenar a Comissão no pagamento das despesas tanto no processo de recurso como no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os três fundamentos de recurso seguintes:

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma interpretação errada do artigo 3o, n.o 1, do Regulamento n.o 2018/1725 (1) quanto ao conceito, por um lado, de pessoa singular «identificável» e, por outro, ao conceito de «probabilidade razoável de os meios serem utilizados para identificar a pessoa singular», bem como a uma desvirtuação dos elementos de prova relativos à identificação da recorrente por uma pessoa em especial.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma interpretação errada, no que diz respeito ao alcance da presunção de inocência, do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento 883/2013 (2) e do artigo 48.o, n.o 1, da Carta, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 2, da CEDH.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma desvirtuação do elemento de prova relativo à violação do direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).


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