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Document 62022CN0329

Processo C-329/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 17 de maio de 2022 — Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»/IW

JO C 340 de 5.9.2022, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 17 de maio de 2022 — Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»/IW

(Processo C-329/22)

(2022/C 340/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente em cassação: Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»

Recorrido em cassação: IW

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 29.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (a seguir «Regulamento [UE] n.o 1305/2013), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legislativa nacional como o artigo 11.o, n.o 5 (anterior n.o 4), do Naredba n.o 4 ot 24.02.2015 za prilagane na myarka 11 «biologichno zemedelie» ot Programata za razvitie na selskite rayon iza perioda 2014-2020 (Decreto n.o 4, de 24 de fevereiro de 2015, relativo à aplicação da medida 11 «Agricultura biológica» do Programa de Desenvolvimento Rural para o período 2014-2020), que limita a possibilidade de apoio financeiro à produção biológica durante a conversão a um período que não exceda os períodos de conversão mínimos nos termos dos artigos 36.o, n.o 1, 37.o, n.o 1 e 38.o, do Regulamento (CE) n.o 889/2008 (2) da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 29.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros são autorizados a fixar por via normativa um período máximo para a concessão do auxílio à conversão para agricultura biológica exclusivamente em função do tipo de produção e não das especificidades de cada caso concreto?

3)

De que modo deve a expressão «os Estados-Membros podem fixar um período inicial mais reduzido, correspondente ao período de conversão» (artigo 29.o, n.o 3, [segundo] período, do Regulamento [UE] n.o 1305/2013) ser interpretada? Os termos «período inicial» e «período de conversão» são empregues como sinónimos ou têm significados diferentes?

4)

Deve a expressão «os Estados-Membros podem fixar um período inicial mais reduzido, correspondente ao período de conversão» constante do artigo 29.o, n.o 3, [segundo] período, do Regulamento [UE] n.o 1305/2013, ser interpretada no sentido de que a medida «agricultura biológica» pode, no seu todo, ser solicitada e financiada em relação a atividades de «conversão» para a agricultura biológica por um período inferior ao referido no artigo 29.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento ou no sentido de que, no âmbito do compromisso geral de «agricultura biológica», há um período inicial para as atividades durante a conversão para a agricultura biológica?


(1)  JO 2013, L 347, p. 487.

(2)  JO 2008, L 250, p. 1.


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