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Document 62020TN0427
Case T-427/20: Action brought on 8 July 2020 — Max Heinr.Sutor v SRB
Processo T-427/20: Recurso interposto em 8 de julho de 2020 — Max Heinr.Sutor/CUR
Processo T-427/20: Recurso interposto em 8 de julho de 2020 — Max Heinr.Sutor/CUR
JO C 279 de 24.8.2020, p. 57–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/57 |
Recurso interposto em 8 de julho de 2020 — Max Heinr.Sutor/CUR
(Processo T-427/20)
(2020/C 279/72)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Max Heinr.Sutor OHG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: A. Glos, H. Nemeczek e T. Kreft, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão do Conselho Único de Resolução de 15 de abril de 2020 sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2020 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2020/24 — 1405146-2020-JB), na parte em que diz respeito à recorrente; |
— |
condenar o CUR nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão (1), uma vez que o numerário pertencente a clientes detido pela recorrente a título fiduciário não foi excluído do cálculo das contribuições ex ante de 2020 para o Fundo Único de Resolução. |
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) em conjugação com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), uma vez que a decisão viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que fixa uma taxa bancária 200 vezes maior com base exclusivamente nos passivos fiduciários — sem risco — apresentados pela recorrente no balanço. |
3. |
Terceiro fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a decisão trata a recorrente de forma desigual e objetivamente injustificada, em relação às outras instituições de crédito, cujas normas nacionais de contabilidade não exigem a divulgação de passivos fiduciários ou que contabilizam de acordo com as IFRS, e às empresas de investimento que gerem numerário pertencente a clientes. |
4. |
Quarto fundamento: violação do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dado que a decisão interfere na liberdade de empresa, uma vez que a inclusão dos passivos fiduciários sem risco na base de cálculo conduz a um aumento da taxa bancária para a recorrente para o ano de 2020 num fator de 200, sem que essa interferência seja justificada. |
5. |
Quinto fundamento: violação do artigo 49.o em conjugação com o artigo 54.o TFUE, uma vez que a decisão restringe a liberdade da recorrente de exercer a sua atividade profissional no Estado-Membro em que se encontra o seu estabelecimento principal, restrição essa que é desproporcionada, e descrimina a recorrente em relação às instituições de crédito de outros Estados-Membros. |
6. |
Sexto fundamento: violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta, uma vez que a recorrente não foi ouvida antes da aprovação da decisão pela reunião da Mesa da recorrida. |
7. |
Sétimo fundamento: violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta e do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, uma vez que a decisão não satisfaz os requisitos relativos à fundamentação dos atos jurídicos das autoridades administrativas europeias. |
8. |
Oitavo fundamento (a título subsidiário): nulidade da fundamentação jurídica da base de cálculo segundo o artigo 14.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, em razão da violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que trata de forma desigual e objetivamente injustificada as instituições de crédito que, nos termos das suas normas nacionais de contabilidade, são obrigadas a apresentar os passivos fiduciários no passivo do balanço, em comparação com outras instituições de crédito cujas normas nacionais de contabilidade não exigem a divulgação dos passivos fiduciários ou contabilizam de acordo com as IFRS. |
9. |
Nono fundamento (a título subsidiário): nulidade da fundamentação jurídica da base de cálculo segundo o artigo 14.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 em razão da violação do artigo 16.o da Carta, dado que a decisão interfere na liberdade de empresa e tal interferência não é justificada. |
10. |
Décimo fundamento (a título subsidiário): nulidade da fundamentação jurídica da base de cálculo segundo o artigo 14.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 em razão da violação do artigo 49.o, em conjugação com o artigo 54.o TFUE, dado que viola a liberdade de estabelecimento. |
(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).
(2) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
(3) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).