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Document 62020TN0427

    Processo T-427/20: Recurso interposto em 8 de julho de 2020 — Max Heinr.Sutor/CUR

    JO C 279 de 24.8.2020, p. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 279/57


    Recurso interposto em 8 de julho de 2020 — Max Heinr.Sutor/CUR

    (Processo T-427/20)

    (2020/C 279/72)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Max Heinr.Sutor OHG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: A. Glos, H. Nemeczek e T. Kreft, advogados)

    Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão do Conselho Único de Resolução de 15 de abril de 2020 sobre o cálculo das contribuições ex ante de 2020 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/2020/24 — 1405146-2020-JB), na parte em que diz respeito à recorrente;

    condenar o CUR nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão (1), uma vez que o numerário pertencente a clientes detido pela recorrente a título fiduciário não foi excluído do cálculo das contribuições ex ante de 2020 para o Fundo Único de Resolução.

    2.

    Segundo fundamento: violação do artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) em conjugação com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), uma vez que a decisão viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que fixa uma taxa bancária 200 vezes maior com base exclusivamente nos passivos fiduciários — sem risco — apresentados pela recorrente no balanço.

    3.

    Terceiro fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que a decisão trata a recorrente de forma desigual e objetivamente injustificada, em relação às outras instituições de crédito, cujas normas nacionais de contabilidade não exigem a divulgação de passivos fiduciários ou que contabilizam de acordo com as IFRS, e às empresas de investimento que gerem numerário pertencente a clientes.

    4.

    Quarto fundamento: violação do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dado que a decisão interfere na liberdade de empresa, uma vez que a inclusão dos passivos fiduciários sem risco na base de cálculo conduz a um aumento da taxa bancária para a recorrente para o ano de 2020 num fator de 200, sem que essa interferência seja justificada.

    5.

    Quinto fundamento: violação do artigo 49.o em conjugação com o artigo 54.o TFUE, uma vez que a decisão restringe a liberdade da recorrente de exercer a sua atividade profissional no Estado-Membro em que se encontra o seu estabelecimento principal, restrição essa que é desproporcionada, e descrimina a recorrente em relação às instituições de crédito de outros Estados-Membros.

    6.

    Sexto fundamento: violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Carta, uma vez que a recorrente não foi ouvida antes da aprovação da decisão pela reunião da Mesa da recorrida.

    7.

    Sétimo fundamento: violação do artigo 41.o, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta e do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, uma vez que a decisão não satisfaz os requisitos relativos à fundamentação dos atos jurídicos das autoridades administrativas europeias.

    8.

    Oitavo fundamento (a título subsidiário): nulidade da fundamentação jurídica da base de cálculo segundo o artigo 14.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, em razão da violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que trata de forma desigual e objetivamente injustificada as instituições de crédito que, nos termos das suas normas nacionais de contabilidade, são obrigadas a apresentar os passivos fiduciários no passivo do balanço, em comparação com outras instituições de crédito cujas normas nacionais de contabilidade não exigem a divulgação dos passivos fiduciários ou contabilizam de acordo com as IFRS.

    9.

    Nono fundamento (a título subsidiário): nulidade da fundamentação jurídica da base de cálculo segundo o artigo 14.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 em razão da violação do artigo 16.o da Carta, dado que a decisão interfere na liberdade de empresa e tal interferência não é justificada.

    10.

    Décimo fundamento (a título subsidiário): nulidade da fundamentação jurídica da base de cálculo segundo o artigo 14.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 em razão da violação do artigo 49.o, em conjugação com o artigo 54.o TFUE, dado que viola a liberdade de estabelecimento.


    (1)  Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

    (3)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).


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