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Document 62017CN0003

    Processo C-3/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 3 de janeiro de 2017 — Sporting Odds Limited/Nemzeti Adó és Vámhivatal Központi Irányítása

    JO C 112 de 10.4.2017, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/16


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 3 de janeiro de 2017 — Sporting Odds Limited/Nemzeti Adó és Vámhivatal Központi Irányítása

    (Processo C-3/17)

    (2017/C 112/25)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: Sporting Odds Limited

    Recorrida: Nemzeti Adó és Vámhivatal Központi Irányítása

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), a proibição da discriminação e a exigência de que a limitação das atividades de jogos de fortuna e azar pelos Estados-Membros seja efetuada de forma coerente e sistemática — objetivo legal que o Estado-Membro justifica fundamentalmente apelando ao combate à dependência do jogo e à proteção dos consumidores — ser interpretados no sentido de que o monopólio nacional do Estado em matéria de apostas desportivas e de apostas hípicas, em linha e fora da Internet, é contrário às referidas disposições quando, no Estado-Membro, desde a reorganização do mercado realizada por este, os prestadores privados de serviços podem organizar, nos casinos físicos em regime de concessão, outros jogos de fortuna e azar (jogos de casino, jogos de cartas, máquinas de jogo a dinheiro, jogos de casino em linha, jogos de cartas em linha), em linha e fora da Internet, que implicam um risco considerável de dependência?

    2)

    Devem o artigo 56.o TFUE, a proibição da discriminação e a exigência de que a limitação das atividades de jogos de fortuna e azar pelos Estados-Membros seja efetuada de forma coerente e sistemática ser interpretados no sentido de que se infringe o referido artigo e não se cumpre a referida exigência quando se determina que a reorganização da configuração do mercado, justificada pelo combate à dependência do jogo e pelo objetivo legal de proteger os consumidores, tem como consequência efetiva ou se materializa, desde a reorganização do mercado realizada pelo Estado-Membro, num aumento continuado do número de casinos, do imposto anual sobre os jogos de fortuna e azar dos casinos, da previsão orçamental estatal de receitas decorrentes das taxas das concessões de casinos, das fichas de jogo compradas pelos jogadores e do montante necessário para adquirir o direito a jogar em máquinas de jogo a dinheiro?

    3)

    Devem o artigo 56.o TFUE, a proibição da discriminação e a exigência de que a limitação das atividades de jogos de fortuna e azar pelos Estados-Membros seja efetuada de forma coerente e sistemática ser interpretados no sentido de que se infringe o referido artigo e não se cumpre a referida exigência quando se determina que a criação de um monopólio nacional do Estado e a organização autorizada de jogos de fortuna e azar por parte de prestadores privados de serviços, justificadas fundamentalmente pelo combate à dependência do jogo e pelo objetivo legal de proteger os consumidores, têm também o objetivo de política económica de obter receitas líquidas superiores decorrentes do jogo e de conseguir um nível de receitas extraordinariamente elevado do mercado dos casinos de jogo no menor tempo possível com o objetivo de financiar outras despesas orçamentais e serviços públicos estatais?

    4)

    Devem o artigo 56.o TFUE, a proibição da discriminação e a exigência de que a limitação das atividades de jogos de fortuna e azar pelos Estados-Membros seja efetuada de forma coerente e sistemática ser interpretados no sentido de que se infringe o referido artigo e não se cumpre a referida exigência, assim como no sentido de que origina uma diferenciação injustificada entre os prestadores de serviços, quando se determina que o Estado-Membro, invocando o mesmo motivo de ordem pública, reserva ao monopólio estatal nacional certos serviços de jogos de fortuna e azar em linha enquanto permite aceder a outros serviços de jogos de fortuna e azar adjudicando um número cada vez maior de concessões?

    5)

    Devem o artigo 56.o TFUE e a proibição da discriminação ser interpretados no sentido de que se opõem a que apenas os prestadores de serviços que dispõem de casinos físicos (com concessão) no território húngaro possam obter licença para oferecer jogos de casino em linha, razão pela qual os prestadores de serviços que não dispõem de um casino físico no território húngaro (incluindo também os prestadores de serviços que dispõem de um casino físico noutro Estado-Membro) não podem ter acesso à licença para disponibilizar jogos de casino em linha?

    6)

    Devem o artigo 56.o TFUE e a proibição de discriminação ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado-Membro, através da eventual abertura de um concurso para a adjudicação de concessões de casinos físicos e através da possibilidade de apresentar, na qualidade de prestador de serviços de jogos de fortuna e azar de fiabilidade comprovada, uma proposta de contratação para obter a concessão de um casino físico, garanta a possibilidade teórica de que qualquer prestador de serviços que cumpra os requisitos legais — incluindo um requisito previsto noutro Estado-Membro — obtenha a concessão para gerir um casino físico e, uma vez na posse desta, a licença para gerir um casino em linha, quando, na realidade, o Estado-Membro em causa não abre nenhum concurso público e transparente para a adjudicação de concessões, nem o prestador de serviços tem, na prática, possibilidade de apresentar uma proposta de contratação, e, ainda assim, as autoridades do Estado-Membro declaram que o prestador de serviços atuou de forma ilegal por ter prestado o serviço sem licença e lhe impõe uma sanção de caráter administrativo?

    7)

    Devem o artigo 56.o TFUE, a proibição de discriminação e a exigência de que o procedimento de autorização seja transparente, objetivo e público ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado-Membro preveja um sistema de adjudicação de concessões relativamente a determinados serviços de jogos de azar ao mesmo tempo que o órgão que decide sobre as concessões também pode, em vez de abrir um concurso para a adjudicação das concessões, celebrar contratos de concessão com determinadas pessoas qualificadas como prestadores de serviços de jogos de fortuna e azar de fiabilidade comprovada, em vez de dar a todos os prestadores de serviços, através da abertura de um concurso único, a possibilidade de participar no concurso nas mesmas condições?

    8)

    Em caso de resposta negativa à sétima questão e caso seja possível prever diversos procedimentos no Estado-Membro em causa para a obtenção de uma mesma concessão: deve o Estado-Membro garantir, em aplicação do artigo 56.o TFUE, a equivalência entre os referidos procedimentos tendo em vista o efeito útil da legislação da União em matéria de liberdades fundamentais, tomando em consideração a exigência de que o procedimento de autorização seja transparente, objetivo e público e o requisito da igualdade de tratamento?

    9)

    Tem influência na resposta a dar às questões sexta a oitava o facto de em nenhum dos dois casos estar garantida a fiscalização jurisdicional ou outro recurso efetivo contra a decisão de adjudicação da concessão?

    10)

    Devem o artigo 56.o TFUE, a cláusula de lealdade do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE») e a autonomia institucional e processual dos Estados-Membros, em conjugação com os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta»), e com o direito de dispor de mecanismos de fiscalização jurisdicional efetivos e com o direito à defesa que as referidas disposições consagram, ser interpretados no sentido de que, ao analisar os requisitos de direito da União que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça, assim como a necessidade e a proporcionalidade da restrição adotada pelo Estado-Membro em causa, o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do litígio pode ordenar e realizar oficiosamente a análise e a produção da prova mesmo no caso de a legislação processual nacional do Estado-Membro não prever legalmente a referida possibilidade?

    11)

    Deve o artigo 56.o TFUE, em conjugação com os artigos 47.o e 48.o da Carta, e com o direito de dispor de mecanismos de fiscalização jurisdicional efetivos e com o direito à defesa que as referidas disposições consagram, ser interpretado no sentido de que, ao analisar os requisitos de direito da União que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça, assim como a necessidade e a proporcionalidade da restrição adotada pelo Estado-Membro em causa, o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do litígio não pode atribuir o ónus da prova aos prestadores de serviços afetados pela restrição, antes cabendo ao Estado-Membro — e, concretamente, à autoridade estatal que profere a decisão impugnada no processo — fundamentar e demonstrar a conformidade com o direito da União, assim como a necessidade e a proporcionalidade da legislação nacional, o que, a não ser feito, leva a que, por si só, a legislação nacional viole o direito da União?

    12)

    Deve o artigo 56.o TFUE, também à luz do direito a um processo equitativo previsto no artigo 41.o, n.o 1, do direito de audiência previsto no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), e do dever de fundamentação previsto no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta, assim como da cláusula de lealdade prevista no artigo 4.o, n.o 3, TUE, e da autonomia institucional e processual dos Estados-Membros, ser interpretado no sentido de que não estão preenchidos os referidos requisitos quando a autoridade competente do Estado-Membro não comunica ao prestador de serviços de jogos de fortuna e azar o início do procedimento administrativo sancionatório de acordo com a legislação nacional, nem recolhe posteriormente, no decurso do procedimento administrativo, a opinião do referido prestador de serviços sobre a conformidade da legislação do Estado-Membro com o direito da União, e, sem explicar em pormenor, na fundamentação da sua decisão, tal conformidade e os elementos da prova que a fundamentam, aplica, num processo de instância única, uma sanção qualificada de administrativa pelo direito nacional?

    13)

    Atendendo ao disposto no artigo 56.o TFUE, no artigo 41.o, n.os 1 e 2, alíneas a) e c), da Carta e nos artigos 47.o e 48.o, desta, assim como ao direito de dispor de mecanismos de fiscalização jurisdicional efetivos e ao direito à defesa que as referidas disposições consagram, estão preenchidos os requisitos previstos nos referidos artigos se o prestador de serviços de jogos de fortuna e azar puder questionar pela primeira vez e apenas no órgão jurisdicional nacional a compatibilidade da legislação nacional com o direito da União?

    14)

    Podem o artigo 56.o TFUE e a obrigação de os Estados-Membros justificarem e fundamentarem a restrição à livre prestação de serviços ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro não cumpriu a referida obrigação se nem no momento da adoção da restrição, nem no momento da análise estava nem está disponível a avaliação de impacto relevante que sustente os objetivos de ordem pública da restrição?

    15)

    Atendendo ao enquadramento previsto na lei para determinar o montante da sanção administrativa que pode ser aplicada, à natureza da atividade que se pune com a sanção e, em particular, à medida em que a atividade afeta a ordem pública e a segurança pública, assim como à finalidade repressiva da sanção, pode considerar-se, de acordo com os artigos 47.o e 48.o da Carta, que a sanção administrativa em causa tem «caráter penal»? Tem este facto influência na resposta a dar às questões prejudiciais décima primeira a décima quarta?

    16)

    Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que quando, em função das respostas dadas às questões precedentes, o órgão jurisdicional chamado a conhecer do litígio declara a ilegalidade da legislação e da sua aplicação, deve declarar também que viola o direito da União a sanção baseada na legislação nacional que não é conforme ao disposto no artigo 56.o TFUE?


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