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Document 62015CA0119

    Processo C-119/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — Biuro podróży «Partner» sp. z o.o. sp.k. w Dąbrowie Górniczej/Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów «Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Diretiva 2009/22/CE — Proteção dos consumidores — Efeito erga omnes de cláusulas abusivas que figuram num registo público — Sanção pecuniária aplicada a um profissional que utilizou uma cláusula considerada equivalente à que figura no referido registo — Profissional que não participou no processo que levou à declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Conceito de “órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno”»

    JO C 53 de 20.2.2017, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.2.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 53/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — Biuro podróży «Partner» sp. z o.o. sp.k. w Dąbrowie Górniczej/Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów

    (Processo C-119/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Diretiva 2009/22/CE - Proteção dos consumidores - Efeito erga omnes de cláusulas abusivas que figuram num registo público - Sanção pecuniária aplicada a um profissional que utilizou uma cláusula considerada equivalente à que figura no referido registo - Profissional que não participou no processo que levou à declaração do caráter abusivo de uma cláusula - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Conceito de “órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno”»)

    (2017/C 053/08)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Apelacyjny w Warszawie

    Partes no processo principal

    Recorrente: Biuro podróży «Partner» sp. z o.o. sp.k. w Dąbrowie Górniczej

    Recorrido: Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów

    Dispositivo

    1)

    O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conjugados com os artigos 1.o e 2.o da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, e à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a utilização de cláusulas de condições gerais, cujo conteúdo seja equivalente ao de cláusulas declaradas ilícitas por uma decisão jurisdicional transitada em julgado e inscritas num registo nacional das cláusulas de condições gerais declaradas ilícitas, seja considerada, relativamente a um profissional que não foi parte no processo que levou à inscrição dessas cláusulas no referido registo, um comportamento ilícito, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, esse profissional beneficie de um direito de recurso efetivo quer contra a decisão que reconheceu a equivalência das cláusulas comparadas relativa à questão de saber se, tendo em consideração todas as circunstâncias pertinentes próprias de cada caso, essas cláusulas são materialmente idênticas, tendo especialmente em conta os efeitos produzidos em detrimento dos consumidores, quer contra a decisão que fixa, se for esse o caso, o montante da coima aplicada.

    2)

    O artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional como o órgão jurisdicional de reenvio, cujas decisões proferidas no âmbito de um litígio como o do processo principal podem ser objeto de um recurso de cassação, não pode ser qualificado de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno».


    (1)  JO C 198, de 15.6.2015.


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