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Document 62013CA0346

    Processo C-346/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Mons — Bélgica) — Ville de Mons/Base Company, anteriormente KPN Group Belgium SA «Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/20/CE — Artigo 13.o — Taxa aplicável aos direitos de instalação de recursos — Âmbito de aplicação — Regulamentação municipal que sujeita ao pagamento de um imposto os proprietários de pilares e de postes de difusão para a telefonia móvel»

    JO C 398 de 30.11.2015, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 398/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Mons — Bélgica) — Ville de Mons/Base Company, anteriormente KPN Group Belgium SA

    (Processo C-346/13) (1)

    («Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE - Artigo 13.o - Taxa aplicável aos direitos de instalação de recursos - Âmbito de aplicação - Regulamentação municipal que sujeita ao pagamento de um imposto os proprietários de pilares e de postes de difusão para a telefonia móvel»)

    (2015/C 398/02)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour d'appel de Mons

    Partes no processo principal

    Recorrente: Ville de Mons

    Recorrida: Base Company, anteriormente KPN Group Belgium SA

    Dispositivo

    O artigo 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um imposto, como o que está em causa no processo principal, seja aplicado ao proprietário de estruturas em local próprio, como pilares ou postes de difusão, destinadas a suportar as antenas necessárias ao funcionamento da rede de telecomunicação móvel, que não puderam ser instaladas num local já existente.


    (1)  JO C 252, de 31.8.2013.


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