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Documento 62013CA0373

Processo C-373/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — H. T./Land Baden-Württemberg (Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Fronteiras, asilo e imigração — Diretiva 2004/83/CE — Artigo 24.o, n.o 1 — Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Revogação da autorização de residência — Condições — Conceito de «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» — Participação de uma pessoa com o estatuto de refugiado nas atividades de uma organização que figura na lista das organizações terroristas elaborada pela União Europeia)

JO C 279 de 24.8.2015, p. 5—5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 24 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — H. T./Land Baden-Württemberg

(Processo C-373/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Fronteiras, asilo e imigração - Diretiva 2004/83/CE - Artigo 24.o, n.o 1 - Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Revogação da autorização de residência - Condições - Conceito de «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» - Participação de uma pessoa com o estatuto de refugiado nas atividades de uma organização que figura na lista das organizações terroristas elaborada pela União Europeia))

(2015/C 279/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: H. T.

Recorrido: Land Baden-Württemberg

Dispositivo

1)

A Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretada no sentido de que uma autorização de residência, uma vez concedida a um refugiado, pode ser revogada quer nos termos do artigo 24.o, n.o 1, desta diretiva, quando existem motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública na aceção desta disposição, quer em aplicação do artigo 21.o, n.o 3, da referida diretiva, quando existem razões para aplicar a derrogação ao princípio da não repulsão, prevista no artigo 21.o, n.o 2, da mesma diretiva.

2)

O apoio a uma associação terrorista inscrita na lista anexa à Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, pode constituir um dos «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83, mesmo que não estejam reunidas as condições previstas no artigo 21.o, n.o 2, deste diploma. Para que uma autorização de residência concedida a um refugiado possa ser revogada nos termos do artigo 24.o, n.o 1, desta diretiva, com o fundamento de que esse refugiado apoia uma associação terrorista dessa natureza, as autoridades competentes estão, contudo, obrigadas a realizar, sob a fiscalização dos tribunais nacionais, uma apreciação individual dos elementos de facto específicos relativos às ações quer da associação quer do refugiado em causa. Quando um Estado-Membro decida afastar um refugiado cuja autorização de residência foi revogada, mas suspenda a execução desta decisão, é incompatível com a referida diretiva privá-lo do acesso aos benefícios garantidos pelo capítulo VII desta, a menos que seja aplicável uma exceção expressamente prevista por esta mesma diretiva.


(1)  JO C 325, de 09.11.2013.


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