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Document 62014CN0561

Processo C-561/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 5 de dezembro de 2014 — Caner Genc/Udlændingenævnet

JO C 65 de 23.2.2015, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 5 de dezembro de 2014 — Caner Genc/Udlændingenævnet

(Processo C-561/14)

(2015/C 065/34)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Caner Genc

Recorrida: Udlændingenævnet (Immigration Appeals Board)

Questões prejudiciais

1.

A cláusula de standstill constante do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, em anexo ao Acordo de 12 de setembro de 1963 entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, e/ou a cláusula de standstill do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional de 23 de novembro de 1970, tal como confirmadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 (1) do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, devem ser interpretadas no sentido de que o requisito de standstill abrange condições novas e mais exigentes de reagrupamento familiar em relação a membros da família que não exercem uma atividade económica, incluindo os filhos menores de nacionais turcos que exercem uma atividade económica e que residem e possuem autorização de residência num Estado-Membro, tendo em conta:

a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às cláusulas de standstill, especialmente nos acórdãos Derin (EU:C:2007:442); Dülger (EU:C:2012:504); Ziebell (EU:C:2011:809) (Grande Secção); e Demirkan (EU:C:2013:583) (Grande Secção),

o objetivo e o teor do Acordo de Ancara, em conformidade com a interpretação que lhe foi dada, em especial, pelos acórdãos Ziebell e Demirkan, e tendo em conta

o facto de o Acordo e os protocolos, decisões, etc. a ele anexos não conterem disposições sobre o reagrupamento familiar, e

o facto de o reagrupamento familiar sempre ter sido regulado, na ex-Comunidade Económica Europeia e atual União Europeia, por direito secundário (atualmente a Diretiva Livre Circulação — Diretiva 2004/38/CE) (2)?

2.

Na questão 1, pergunta-se ao Tribunal de Justiça se o eventual direito derivado ao reagrupamento familiar que assiste aos familiares de nacionais turcos que exercem uma atividade económica e que residem e possuem autorização de residência num Estado-Membro abrange os familiares de trabalhadores turcos na aceção do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 ou apenas os familiares de trabalhadores independentes turcos ao abrigo do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional.

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, lida em conjugação com a questão 2, pergunta-se ao Tribunal de Justiça se a cláusula de standstill constante do artigo 13.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretada no sentido de que é lícito impor uma nova restrição se esta for «justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, adequada a garantir a realização do objetivo legítimo prosseguido e não ultrapassar o necessário para atingir esse objetivo» (ou seja, se não for além do que é indicado no artigo 14.o da Decisão n.o 1/80).

4.

Em caso de resposta afirmativa à questão 3, pede-se ao Tribunal de Justiça que indique:

a)

as orientações que devem ser seguidas na aplicação dos critérios relativos às restrições e na avaliação da proporcionalidade. Pergunta-se ao Tribunal de Justiça, designadamente, se devem ser aplicados os princípios estabelecidos na sua jurisprudência em matéria de reagrupamento familiar no contexto da livre circulação de cidadãos da UE, que se baseiam na Diretiva Livre Circulação (Diretiva 2004/38) e nas disposições do Tratado, ou se deve ser feito outro tipo de apreciação.

b)

Caso deva ser feita uma apreciação diferente daquela que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de reagrupamento familiar no contexto da liberdade de circulação dos cidadãos da UE, pergunta-se ao Tribunal de Justiça se devem ser adotadas, como ponto de referência, a avaliação da proporcionalidade realizada no contexto do artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, relativo ao respeito pela vida familiar, e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e, na negativa, que princípios devem ser aplicados.

c)

Independentemente do método de apreciação a aplicar:

Uma regra como a que consta do § 9(13) da Udlændingeloven (Lei dos estrangeiros dinamarquesa) — que estabelece como condição do reagrupamento familiar entre o nacional de um país terceiro que possui autorização de residência e reside na Dinamarca e o seu filho menor (nos casos em que o menor e o outro progenitor residam no país de origem ou noutro país) que o filho tenha estabelecido, ou possa estabelecer, laços com a Dinamarca que permitam uma verdadeira integração nesse país — pode ser considerada «justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, adequada a garantir a realização do objetivo legítimo prosseguido e [que não ultrapassa] o necessário para atingir esse objetivo»?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo à conclusão do Protocolo Adicional bem como do Protocolo Financeiro, assinados em 23 de novembro de 1970, anexos ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respeitante às medidas a adotar para a sua entrada em vigor (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213).

(2)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE


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