Vyberte si experimentálne prvky, ktoré chcete vyskúšať

Tento dokument je výňatok z webového sídla EUR-Lex

Dokument 62014TN0701

    Processo T-701/14: Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Niche Generics/Comissão

    JO C 431 de 1.12.2014, s. 38 – 39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 431/38


    Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Niche Generics/Comissão

    (Processo T-701/14)

    (2014/C 431/61)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Niche Generics Ltd (Hitchin, Reino Unido) (representantes: E. Batchelor, M. Healy, Solicitors, e F. Carlin, Barrister)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão;

    anular ou, sendo caso disso, reduzir o montante da coima; e

    condenar a Comissão a pagar as suas próprias despesas e a pagar as despesas efetuadas pela recorrente no âmbito do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Por meio do presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, proferida no processo AT.39612 — Perindopril (Servier).

    A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento alega que a Comissão não aplicou corretamente o critério jurídico da «necessidade objetiva» para determinar se o acordo de transação em matéria de patentes celebrado entre a recorrente e a Servier é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

    2.

    Com o segundo fundamento alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento uma vez que não aplicou o Regulamento nem as Orientações relativas à isenção por categorias aplicáveis à transferência de tecnologia ao acordo celebrado pela recorrente.

    3.

    Com o terceiro fundamento alega que a Comissão cometeu um erro de direito, ao qualificar o acordo de violação «pelo objeto» na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

    4.

    Com o quarto fundamento alega que a Comissão aplicou erradamente o seu próprio critério jurídico de «infração pelo objeto» aos factos específicos relativos à recorrente.

    5.

    Com o quinto fundamento alega que a Comissão cometeu um erro de direito quando concluiu que o acordo de transação tinha efeitos anticoncorrenciais.

    6.

    Com o sexto fundamento, deduzido a título subsidiário, alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao não reconhecer que o acordo de transação preenche os requisitos da isenção constantes do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.

    7.

    Com o sétimo fundamento alega que a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente e o princípio da boa administração por ter atuado de forma opressiva durante a sua investigação relativamente a documentos protegidos pelo sigilo profissional.

    8.

    Com o oitavo fundamento alega que a Comissão, quando calculou a coima, violou o princípio da igualdade de tratamento por, sem razões objetivas, ter tratado a recorrente e a Servier de forma diferente.

    9.

    Com o nono fundamento alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, as suas próprias Orientações para o cálculo das coimas e a prática anterior assente, na medida em que aplicou a coima à recorrente.

    10.

    Com o décimo fundamento alega que a Comissão violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), por ter excedido o limite máximo de 10 % aplicável às coimas.

    11.

    Com o décimo primeiro fundamento alega que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe conforme previsto no artigo 296.o TFUE, no que diz respeito ao seu cálculo da coima e à sua apreciação da gravidade da infração da recorrente.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO 2003 L 1, p. 1).


    Začiatok