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Dokument 62014TN0701
Case T-701/14: Action brought on 22 September 2014 — Niche Generics v Commission
Processo T-701/14: Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Niche Generics/Comissão
Processo T-701/14: Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Niche Generics/Comissão
JO C 431 de 1.12.2014, s. 38 – 39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 431/38 |
Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Niche Generics/Comissão
(Processo T-701/14)
(2014/C 431/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Niche Generics Ltd (Hitchin, Reino Unido) (representantes: E. Batchelor, M. Healy, Solicitors, e F. Carlin, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão; |
— |
anular ou, sendo caso disso, reduzir o montante da coima; e |
— |
condenar a Comissão a pagar as suas próprias despesas e a pagar as despesas efetuadas pela recorrente no âmbito do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Por meio do presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, proferida no processo AT.39612 — Perindopril (Servier).
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento alega que a Comissão não aplicou corretamente o critério jurídico da «necessidade objetiva» para determinar se o acordo de transação em matéria de patentes celebrado entre a recorrente e a Servier é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. |
2. |
Com o segundo fundamento alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento uma vez que não aplicou o Regulamento nem as Orientações relativas à isenção por categorias aplicáveis à transferência de tecnologia ao acordo celebrado pela recorrente. |
3. |
Com o terceiro fundamento alega que a Comissão cometeu um erro de direito, ao qualificar o acordo de violação «pelo objeto» na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. |
4. |
Com o quarto fundamento alega que a Comissão aplicou erradamente o seu próprio critério jurídico de «infração pelo objeto» aos factos específicos relativos à recorrente. |
5. |
Com o quinto fundamento alega que a Comissão cometeu um erro de direito quando concluiu que o acordo de transação tinha efeitos anticoncorrenciais. |
6. |
Com o sexto fundamento, deduzido a título subsidiário, alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao não reconhecer que o acordo de transação preenche os requisitos da isenção constantes do artigo 101.o, n.o 3, TFUE. |
7. |
Com o sétimo fundamento alega que a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente e o princípio da boa administração por ter atuado de forma opressiva durante a sua investigação relativamente a documentos protegidos pelo sigilo profissional. |
8. |
Com o oitavo fundamento alega que a Comissão, quando calculou a coima, violou o princípio da igualdade de tratamento por, sem razões objetivas, ter tratado a recorrente e a Servier de forma diferente. |
9. |
Com o nono fundamento alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, as suas próprias Orientações para o cálculo das coimas e a prática anterior assente, na medida em que aplicou a coima à recorrente. |
10. |
Com o décimo fundamento alega que a Comissão violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), por ter excedido o limite máximo de 10 % aplicável às coimas. |
11. |
Com o décimo primeiro fundamento alega que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe conforme previsto no artigo 296.o TFUE, no que diz respeito ao seu cálculo da coima e à sua apreciação da gravidade da infração da recorrente. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO 2003 L 1, p. 1).