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Document 62014TN0701

    Processo T-701/14: Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Niche Generics/Comissão

    JO C 431 de 1.12.2014, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 431/38


    Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — Niche Generics/Comissão

    (Processo T-701/14)

    (2014/C 431/61)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Niche Generics Ltd (Hitchin, Reino Unido) (representantes: E. Batchelor, M. Healy, Solicitors, e F. Carlin, Barrister)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão;

    anular ou, sendo caso disso, reduzir o montante da coima; e

    condenar a Comissão a pagar as suas próprias despesas e a pagar as despesas efetuadas pela recorrente no âmbito do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Por meio do presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão C (2014) 4955 final da Comissão, de 9 de julho de 2014, proferida no processo AT.39612 — Perindopril (Servier).

    A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento alega que a Comissão não aplicou corretamente o critério jurídico da «necessidade objetiva» para determinar se o acordo de transação em matéria de patentes celebrado entre a recorrente e a Servier é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

    2.

    Com o segundo fundamento alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento uma vez que não aplicou o Regulamento nem as Orientações relativas à isenção por categorias aplicáveis à transferência de tecnologia ao acordo celebrado pela recorrente.

    3.

    Com o terceiro fundamento alega que a Comissão cometeu um erro de direito, ao qualificar o acordo de violação «pelo objeto» na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

    4.

    Com o quarto fundamento alega que a Comissão aplicou erradamente o seu próprio critério jurídico de «infração pelo objeto» aos factos específicos relativos à recorrente.

    5.

    Com o quinto fundamento alega que a Comissão cometeu um erro de direito quando concluiu que o acordo de transação tinha efeitos anticoncorrenciais.

    6.

    Com o sexto fundamento, deduzido a título subsidiário, alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao não reconhecer que o acordo de transação preenche os requisitos da isenção constantes do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.

    7.

    Com o sétimo fundamento alega que a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente e o princípio da boa administração por ter atuado de forma opressiva durante a sua investigação relativamente a documentos protegidos pelo sigilo profissional.

    8.

    Com o oitavo fundamento alega que a Comissão, quando calculou a coima, violou o princípio da igualdade de tratamento por, sem razões objetivas, ter tratado a recorrente e a Servier de forma diferente.

    9.

    Com o nono fundamento alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, as suas próprias Orientações para o cálculo das coimas e a prática anterior assente, na medida em que aplicou a coima à recorrente.

    10.

    Com o décimo fundamento alega que a Comissão violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1), por ter excedido o limite máximo de 10 % aplicável às coimas.

    11.

    Com o décimo primeiro fundamento alega que a Comissão violou o dever de fundamentação que lhe incumbe conforme previsto no artigo 296.o TFUE, no que diz respeito ao seu cálculo da coima e à sua apreciação da gravidade da infração da recorrente.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO 2003 L 1, p. 1).


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