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Document 62012CA0138

    Processo C-138/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Rusedespred OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite ( «Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 203. °— Princípio da neutralidade fiscal — Reembolso ao fornecedor do imposto pago, no caso de recusa do direito a dedução oposta ao destinatário de uma operação isenta» )

    JO C 156 de 1.6.2013, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.6.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 156/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Rusedespred OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    (Processo C-138/12) (1)

    (Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 203.o - Princípio da neutralidade fiscal - Reembolso ao fornecedor do imposto pago, no caso de recusa do direito a dedução oposta ao destinatário de uma operação isenta)

    2013/C 156/20

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad — Varna

    Partes no processo principal

    Demandante: Rusedespred OOD

    Demandado: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna — Interpretação do artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da igualdade de tratamento — Direito de dedução do imposto pago a montante — Direito do fornecedor que efetuou uma entrega de pedir o reembolso do imposto indevidamente pago quando o direito a dedução do imposto a favor do destinatário da entrega tenha sido recusado com a justificação de que a referida entrega está isenta segundo o direito interno

    Dispositivo

    1.

    O princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado, conforme concretizado pela jurisprudência relativa ao artigo 203.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, com base numa disposição nacional destinada a transpor o referido artigo, a Administração Fiscal recuse ao fornecedor de uma prestação isenta o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado faturado por erro ao seu cliente, com o fundamento de que esse fornecedor não retificou a fatura errada, quando a mesma Administração recusou, a título definitivo, a esse cliente o direito de deduzir o referido imposto sobre o valor acrescentado, resultando dessa recusa definitiva a não aplicabilidade do regime de retificação previsto na lei nacional.

    2.

    O princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado, conforme concretizado pela jurisprudência relativa ao artigo 203.o da Diretiva 2006/112, pode ser invocado por um sujeito passivo, a fim de se opor a uma disposição do direito nacional que subordina o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado faturado por erro à retificação da fatura errada, quando o direito de deduzir o referido imposto sobre o valor acrescentado foi definitivamente recusado, resultando dessa recusa definitiva a não aplicabilidade do regime de retificação previsto na lei nacional.


    (1)  JO C 151, de 26.5.2012.


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