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Document 62011TN0057
Case T-57/11: Action brought on 27 January 2011 — Castelnou Energía v Commission
Processo T-57/11: Recurso interposto em de 27 de Janeiro de 2011 — Castelnou Energía/Comissão
Processo T-57/11: Recurso interposto em de 27 de Janeiro de 2011 — Castelnou Energía/Comissão
JO C 80 de 12.3.2011, p. 33–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/33 |
Recurso interposto em de 27 de Janeiro de 2011 — Castelnou Energía/Comissão
(Processo T-57/11)
2011/C 80/59
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Castelnou Energía, SL (Madrid, Espanha) (representante: E. Garayar, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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declarar a admissibilidade do recurso de anulação |
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declarar a nulidade da decisão, por virtude do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e |
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condenar a CE no pagamento das despesas efectuadas pela Castelnou Energía SL no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca oito fundamentos.
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Primeiro fundamento de recurso, extraído da violação do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, 27.3.1999, p. 1), na medida em que a adopção da decisão não foi precedida da abertura do procedimento formal de investigação, apesar da existência de sérias dúvidas acerca da sua compatibilidade. |
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Segundo fundamento de recurso, extraído da violação dos artigos 106.o, n.o 2, 107.o conjugado com o 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999, dado que a CE fez uma análise incompleta da medida, não tendo analisado a compatibilidade da medida considerada no seu conjunto, que se compõe de três elementos diferentes (i. é, a compensação financeira dos produtores de electricidade, o mecanismo de entrada em funcionamento preferencial e a obrigação de compra de carvão nacional). |
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Terceiro fundamento de recurso, extraído da violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 296.o TFUE, na medida em que a CE não explicitou as razões que a levaram a não analisar a compatibilidade de todos os elementos da medida. |
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Quarto fundamento de recurso, extraído da violação dos princípios gerais do direito de defesa e da boa administração que devem reger o procedimento administrativo, dado que a Castelnou se viu privada da possibilidade de invocar os seus argumentos no quadro do procedimento formal de investigação que a CE deveria ter iniciado. |
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Quinto fundamento de recurso, extraído da violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 297, 29.11.2005, p. 4), bem como do artigo 11.o, n.o 4, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 176, 15.7.2003, p. 37) tendo em conta que (i) a medida não é justificada pela existência de um risco para o fornecimento de electricidade, que determine — como se pretende — a necessidade de um serviço de interesse económico geral e (ii) mesmo a existir um risco para o fornecimento de electricidade (quod non), a medida afigura-se de qualquer forma desproporcionada em relação ao objectivo de assegurar o fornecimento de electricidade e é, portanto, ilegal. |
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Sexto fundamento de recurso, extraído de um desvio de poder da CE, dado que, se bem que existissem indícios objectivos, pertinentes e concordantes que demonstram que a medida não era dirigida a assegurar a garantia de fornecimento de electricidade, mas a apoiar a indústria mineira, a CE escorou a decisão de compatibilidade da medida num fundamento que sabia que não era o real, adoptando, assim, a decisão por razões diversas das invocadas. |
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Sétimo fundamento de recurso, extraído da ilegalidade da decisão, dado que a sua adopção supõe uma violação por parte da CE das disposições do TFUE que garantem a livre circulação de mercadorias (artigos 28.o e 34.o TFUE) e a liberdade de estabelecimento (artigo 49.o TFUE). |
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Oitavo fundamento de recurso, extraído do erro de direito da CE, tendo em conta que a autorização da medida infringe certos diplomas de direito derivado da União, a saber: a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, 25.10.2003, p. 32), alterada pela Directiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 (JO L 140, 5.6.2009, p. 63); a Directiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas (JO L 33, 4.2.2006, p. 22); e o Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (JO L 205, 2.8.2002, p. 1). |