Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010TN0597

    Processo T-597/10: Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2010 — Biodes/IHMI — Manasul International (BIESUL)

    JO C 80 de 12.3.2011, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 80/21


    Recurso interposto em 27 de Dezembro de 2010 — Biodes/IHMI — Manasul International (BIESUL)

    (Processo T-597/10)

    2011/C 80/40

    Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

    Partes

    Recorrente: Biodes, SL (Madrid, Espanha) (representante: E. Manresa Medina, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Manasul International, SL (Ponferrada, Espanha)

    Pedidos da recorrente

    Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 23 de Setembro de 2010, no processo R 1519/2009-1;

    Condenar o recorrido e seus eventuais apoiantes na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: Recorrente

    Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «BIESUL» para produtos das classes 5, 30 e 31

    Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Manasul International, SL

    Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas nacionais que contêm os elementos nominativos «MANASUL» e «MANASUL ORO» para produtos das classes 5, 30 e 31

    Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição

    Decisão da Câmara de Recurso: Admissão do recurso e recusa da marca requerida

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado não existirem semelhanças entre as marcas controvertidas e dado a Câmara de Recurso não ter procedido à apreciação da prova do uso das marcas anteriores.


    (1)  Regulamento (CE) n.o207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


    Top