Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008AP0530

Inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) 
 I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) (COM(2008)0318 — C6-0205/2008 — 2008/0099(COD))

JO C 16E de 22.1.2010, pp. 79–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/79


Inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) *** I

P6_TA(2008)0530

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) (COM(2008)0318 — C6-0205/2008 — 2008/0099(COD))

(2010/C 16 E/23)

(Processo de co-decisão — codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0318),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o e o artigo 95o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0205/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80o e 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0382/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.   Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Top