This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62008TN0492
Case T-492/08: Action brought on 18 November 2008 — Wessang v OHIM — Greinwald (star foods)
Processo T-492/08: Recurso interposto em 18 de Novembro de 2008 — Wessang/IHMI — Greinwald star foods
Processo T-492/08: Recurso interposto em 18 de Novembro de 2008 — Wessang/IHMI — Greinwald star foods
JO C 32 de 7.2.2009, p. 40–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/40 |
Recurso interposto em 18 de Novembro de 2008 — Wessang/IHMI — Greinwald «star foods»
(Processo T-492/08)
(2009/C 32/77)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Nicolas Wessang (Zimmerbach, França) (representantes: A. Grolée, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Greinwald GmbH (Kempten, Alemanha)
Pedidos do recorrente
— |
anular a decisão proferida pela Câmara de Recurso do IHMI, em 17 de Setembro de 2008; |
— |
deferir a oposição formulada por Nicolas WESSANG em 26 de Setembro de 2005, ao pedido de registo da marca STAR FOODS + representação gráfica (n.o 0041 05 615); |
— |
indeferir o referido pedido de registo n.o 0041 05 615 na sua totalidade; |
— |
condenar a sociedade Greinwald GmbH em todas as despesas suportadas por Nical WESSANG no processo de oposição, no processo de recurso e no presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Greinwald GmbH
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «star foods» para produtos das classes 29, 30 e 32 — pedido n.o 4 105 615
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: O recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas e nominativas «STAR SNACKS» para produtos das classes 29, 30 e 31
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e indeferimento da oposição
Fundamentos invocados: Segundo o recorrente, existe um risco de confusão entre as duas marcas em conflito, na medida em que são extremamente semelhantes tanto do ponto de vista visual como fonético ou conceptual, e dizem respeito a produtos semelhantes, ou mesmo idênticos.