Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CA0486

    Processo C-486/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)/Consorzio Agrario di Ravenna Soc. Coop. arl (Organização comum dos mercados — Cereais — Milho — Fixação do preço — Reduções aplicáveis)

    JO C 32 de 7.2.2009, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 32/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)/Consorzio Agrario di Ravenna Soc. Coop. arl

    (Processo C-486/07) (1)

    (Organização comum dos mercados - Cereais - Milho - Fixação do preço - Reduções aplicáveis)

    (2009/C 32/14)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Corte suprema di cassazione

    Partes no processo principal

    Recorrente: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)

    Recorrido: Consorzio Agrario di Ravenna Soc. Coop. arl.

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione — Interpretação dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 181, p. 21), do artigo 4.o-A do Regulamento (CEE) n.o 689/92 da Comissão, de 19 de Março de 1992, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção (JO L 74, p. 18) e do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (JO L 191, p. 76) — Reduções aplicáveis devido à presença de um teor de humidade superior ao previsto para a qualidade-tipo — Aplicabilidade nas vendas de milho

    Parte decisória

    As disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção e do artigo 4.o-A do Regulamento (CEE) n.o 689/92 da Comissão, de 19 de Março de 1992, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2486/92 da Comissão, de 27 de Agosto de 1992, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de venda por adjudicação de milho na posse dos organismos de intervenção nacionais, as reduções do preço em função da taxa de humidade, previstas para o trigo duro no quadro II do anexo II do Regulamento n.o 689/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2486/92, não se aplicam.


    (1)  JO C 22 de 26.01.2008.


    Top