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Document 62007CA0285

    Processo C-285/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — A.T./Finanzamt Stuttgart-Körperschaften ( Directiva 90/434/CEE — Permuta transfronteiriça de acções — Neutralidade fiscal — Requisitos — Artigos 43. o  CE e 56. o  CE — Legislação de um Estado-Membro que subordina a manutenção do valor contabilístico das participações permutadas pelas novas participações recebidas, e portanto a neutralidade fiscal da entrada, ao registo deste valor no balanço da sociedade adquirente estrangeira — Compatibilidade )

    JO C 32 de 7.2.2009, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 32/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — A.T./Finanzamt Stuttgart-Körperschaften

    (Processo C-285/07) (1)

    («Directiva 90/434/CEE - Permuta transfronteiriça de acções - Neutralidade fiscal - Requisitos - Artigos 43.o CE e 56.o CE - Legislação de um Estado-Membro que subordina a manutenção do valor contabilístico das participações permutadas pelas novas participações recebidas, e portanto a neutralidade fiscal da entrada, ao registo deste valor no balanço da sociedade adquirente estrangeira - Compatibilidade»)

    (2009/C 32/05)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Demandante e recorrida em «Revision»: A.T.

    Demandado e recorrente em «Revision»: Finanzamt Stuttgart-Körperschaften

    Parte interveniente: Bundesministerium der Finanzen

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1) e dos artigos 43.o e 56.o CE — Sócio que recebe títulos representativos do capital social da sociedade adquirente em troca de títulos representativos do capital social da sociedade adquirida — Tributação do sócio da sociedade adquirida — Legislação fiscal de um Estado-Membro que sujeita a possibilidade de o sócio atribuir o valor contabilístico (Buchwertansatz) aos títulos recebidos em troca à condição de a sociedade adquirente também atribuir o valor contabilístico aos títulos trocados (doppelte Buchwertverknüpfung)

    Parte decisória

    O artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes, opõe-se a uma regulamentação de um Estado-Membro segundo a qual a permuta de acções dá origem à tributação dos sócios da sociedade adquirida pelas mais-valias resultantes da entrada de capital correspondentes à diferença entre o custo inicial de aquisição das participações sociais objecto da entrada e o seu valor venal, a menos que a sociedade adquirente inscreva o valor contabilístico histórico das participações sociais objecto da entrada no seu próprio balanço fiscal.


    (1)  JO C 247 de 21.10.2007.


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