This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62007CA0285
Case C-285/07: Judgment of the Court (First Chamber) of 11 December 2008 (reference for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof — Germany) — A.T. v Finanzamt Stuttgart-Körperschaften (Directive 90/434/EEC — Cross-border exchange of shares — Fiscal neutrality — Conditions — Articles 43 EC and 56 EC — Legislation of a Member State making the continued use of the book value of the shares transferred in exchange for the new shares received, and therefore the fiscal neutrality of the transfer, conditional on the carryover of that value in the tax balance sheet of the acquiring foreign company — Compatibility)
Processo C-285/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — A.T./Finanzamt Stuttgart-Körperschaften ( Directiva 90/434/CEE — Permuta transfronteiriça de acções — Neutralidade fiscal — Requisitos — Artigos 43. o CE e 56. o CE — Legislação de um Estado-Membro que subordina a manutenção do valor contabilístico das participações permutadas pelas novas participações recebidas, e portanto a neutralidade fiscal da entrada, ao registo deste valor no balanço da sociedade adquirente estrangeira — Compatibilidade )
Processo C-285/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — A.T./Finanzamt Stuttgart-Körperschaften ( Directiva 90/434/CEE — Permuta transfronteiriça de acções — Neutralidade fiscal — Requisitos — Artigos 43. o CE e 56. o CE — Legislação de um Estado-Membro que subordina a manutenção do valor contabilístico das participações permutadas pelas novas participações recebidas, e portanto a neutralidade fiscal da entrada, ao registo deste valor no balanço da sociedade adquirente estrangeira — Compatibilidade )
JO C 32 de 7.2.2009, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 32/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — A.T./Finanzamt Stuttgart-Körperschaften
(Processo C-285/07) (1)
(«Directiva 90/434/CEE - Permuta transfronteiriça de acções - Neutralidade fiscal - Requisitos - Artigos 43.o CE e 56.o CE - Legislação de um Estado-Membro que subordina a manutenção do valor contabilístico das participações permutadas pelas novas participações recebidas, e portanto a neutralidade fiscal da entrada, ao registo deste valor no balanço da sociedade adquirente estrangeira - Compatibilidade»)
(2009/C 32/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante e recorrida em «Revision»: A.T.
Demandado e recorrente em «Revision»: Finanzamt Stuttgart-Körperschaften
Parte interveniente: Bundesministerium der Finanzen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1) e dos artigos 43.o e 56.o CE — Sócio que recebe títulos representativos do capital social da sociedade adquirente em troca de títulos representativos do capital social da sociedade adquirida — Tributação do sócio da sociedade adquirida — Legislação fiscal de um Estado-Membro que sujeita a possibilidade de o sócio atribuir o valor contabilístico (Buchwertansatz) aos títulos recebidos em troca à condição de a sociedade adquirente também atribuir o valor contabilístico aos títulos trocados (doppelte Buchwertverknüpfung)
Parte decisória
O artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes, opõe-se a uma regulamentação de um Estado-Membro segundo a qual a permuta de acções dá origem à tributação dos sócios da sociedade adquirida pelas mais-valias resultantes da entrada de capital correspondentes à diferença entre o custo inicial de aquisição das participações sociais objecto da entrada e o seu valor venal, a menos que a sociedade adquirente inscreva o valor contabilístico histórico das participações sociais objecto da entrada no seu próprio balanço fiscal.