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Document 62005CA0426

    Processo C-426/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Tele2 Telecommunication GmbH/Telekom-Control-Kommission ( Comunicações electrónicas — Redes e serviços — Quadro regulamentar comum — Artigos 4.° e 16.° da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) — Recurso — Procedimento administrativo de análise de mercado )

    JO C 92 de 12.4.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.4.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 92/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Tele2 Telecommunication GmbH/Telekom-Control-Kommission

    (Processo C-426/05) (1)

    («Comunicações electrónicas - Redes e serviços - Quadro regulamentar comum - Artigos 4.o e 16.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) - Recurso - Procedimento administrativo de análise de mercado»)

    (2008/C 92/04)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Tele2 Telecommunication GmbH

    Recorrida: Telekom-Control-Kommission

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 1, e 16.o, n.o 3, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33) — Procedimento de análise de mercado — Conceito de pessoa «prejudicada» ou «afectada» («betroffen») — Legislação nacional que reserva a qualidade de parte no procedimento («Parteistellung») unicamente para o destinatário da decisão que impõe, modifica ou suprime obrigações regulamentares específicas, excluindo as empresas concorrentes

    Parte decisória

    1)

    O conceito de utilizador ou de empresa «prejudicado/a», na acepção do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), e o de parte «abrangida», na acepção do artigo 16.o, n.o 3, desta directiva, devem ser interpretados no sentido de que podem referir-se não apenas a uma empresa (anteriormente) com poder de mercado significativo no mercado relevante que é objecto de uma decisão de uma autoridade reguladora nacional adoptada no âmbito de um procedimento de análise de mercado, referido no artigo 16.o da mesma directiva, e de que é destinatária, mas igualmente aos utilizadores e às empresas concorrentes dessa empresa, que não são em si mesmos destinatários desta decisão, mas cujos direitos são prejudicados por ela.

    2)

    Uma disposição de direito nacional que, no âmbito de um procedimento não contencioso de análise de mercado, apenas reconhece a qualidade de parte às empresas (anteriormente) com poder de mercado significativo no mercado relevante relativamente às quais são impostas, modificadas ou suprimidas obrigações regulamentares específicas não é, em princípio, contrária ao artigo 4.o da Directiva 2002/21. Todavia, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar que o direito processual interno assegura a salvaguarda dos direitos decorrentes da ordem jurídica comunitária para os utilizadores e para as empresas concorrentes de uma empresa (anteriormente) com poder de mercado significativo no mercado relevante, de forma que não seja menos favorável do que a salvaguarda dos direitos comparáveis de natureza interna e que não prejudique a eficácia da protecção jurídica dos referidos utilizadores e das referidas empresas garantida no artigo 4.o da Directiva 2002/21.


    (1)  JO C 22 de 28.1.2006.


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