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Document 62007CN0499
Case C-499/07: Reference for a preliminary ruling from the De Rechtbank van Eerste Aanleg te Brugge (Belgium) lodged on 16 November 2007 — Beleggen, Risicokapitaal, Beheer NV v Belgische Staat
Processo C-499/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brugge (Bélgica) em 16 de Novembro de 2007 — NV Beleggen, Risicokapitaal, Beheer/Estado belga
Processo C-499/07: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brugge (Bélgica) em 16 de Novembro de 2007 — NV Beleggen, Risicokapitaal, Beheer/Estado belga
JO C 22 de 26.1.2008, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brugge (Bélgica) em 16 de Novembro de 2007 — NV Beleggen, Risicokapitaal, Beheer/Estado belga
(Processo C-499/07)
(2008/C 22/54)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brugge
Partes no processo principal
Demandante: NV Beleggen, Risicokapitaal, Beheer
Demandado: Estado belga
Questões prejudiciais
1) |
A Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (1) e, em especial, o seu artigo 4.o, n.o 1, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro aplique a isenção dos lucros distribuídos recebidos por uma sociedade deste Estado da sociedade sua afiliada com sede noutro Estado-Membro em momento diferente da liquidação desta, começando por incluir na matéria colectável a totalidade dos lucros distribuídos, para, num momento posterior, os deduzir até 95 % da matéria colectável, limitando contudo esta dedução ao montante dos lucros do exercício em que teve lugar a distribuição (após a dedução de determinados componentes previstos na lei; artigo 205.o, n.o 2, do WIB em conjugação com o artigo 77.o do KB/WIB 1992), daí resultando que, se os lucros do exercício forem inferiores ao montante dos referidos lucros distribuídos, não existe perda reportável? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa, a Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, e em especial o seu artigo 4.o, n.o 1, devem ser interpretados no sentido de que obrigam este Estado-Membro a permitir a dedução integral dos lucros distribuídos recebidos por uma sociedade deste Estado de uma sociedade sua afiliada com sede noutro Estado-Membro ao montante dos lucros do exercício e a permitir que o prejuízo daí resultante seja reportado para exercício seguinte? |
3) |
Na hipótese de a referida Directiva 90/435/CEE dever ser interpretada num sentido que implique a violação pela regulamentação belga do artigo 4.o, n.o 1, relativamente aos lucros distribuídos recebidos pela sociedade-mãe belga de uma sociedade afiliada estabelecida na União Europeia, deverá concluir-se que a referida disposição também se opõe à aplicação da regulamentação belga aos lucros distribuídos recebidos por uma sociedade-mãe belga de uma sociedade afiliada belga se, como no caso em apreço, o legislador belga decidiu, em sede de transposição da directiva para o ordenamento jurídico belga, tratar as situações puramente internas da mesma forma que as situações reguladas pela directiva e adaptou, portanto, a legislação belga à directiva também no que se refere às situações puramente internas? |
4) |
O artigo 43.o do Tratado CE opõe-se à legislação de um Estado-Membro segundo a qual, relativamente à liquidação do imposto sobre as sociedades, a isenção dos lucros distribuídos recebidos por uma sociedade, num exercício, de uma sociedade sua afiliada estabelecida noutro Estado-Membro é limitada no primeiro Estado-Membro ao montante dos lucros do exercício em que os lucros foram distribuídos (após a dedução de determinados componentes previstos na lei), ao passo que seria possível a isenção integral dos lucros distribuídos se esta sociedade tivesse criado um estabelecimento estável no outro Estado-Membro? |
(1) JO L 225, p. 6.