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Document 32010D0795

    2010/795/UE: Decisão do Conselho, de 14 de Dezembro de 2010 , que altera o seu Regulamento Interno

    JO L 338 de 22.12.2010, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/795/oj

    22.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 338/47


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 14 de Dezembro de 2010

    que altera o seu Regulamento Interno

    (2010/795/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 240.o,

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 2.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O quarto parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias anexo aos Tratados prevê que, até 31 de Outubro de 2014, sempre que o Conselho adoptar um acto por maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se procederá à verificação se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 62 % da população total da União, calculada de acordo com os dados relativos à população constantes do artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Interno»).

    (2)

    O n.o 2 do artigo 2.o do anexo III do Regulamento Interno prevê que, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapta, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo.

    (3)

    O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade para o ano de 2011,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 1.o do anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    Para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 16.o do TUE e dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011, é a seguinte:

    Estado-Membro

    População

    (x 1 000)

    Alemanha

    81 802,3

    França

    64 714,1

    Reino Unido

    62 008,0

    Itália

    60 340,3

    Espanha

    45 989,0

    Polónia

    38 167,3

    Roménia

    21 462,2

    Países Baixos

    16 575,0

    Grécia

    11 305,1

    Bélgica

    10 827,0

    Portugal

    10 637,7

    República Checa

    10 506,8

    Hungria

    10 014,3

    Suécia

    9 340,7

    Áustria

    8 375,3

    Bulgária

    7 563,7

    Dinamarca

    5 534,7

    Eslováquia

    5 424,9

    Finlândia

    5 351,4

    Irlanda

    4 467,9

    Lituânia

    3 329,0

    Letónia

    2 248,4

    Eslovénia

    2 047,0

    Estónia

    1 340,1

    Chipre

    803,1

    Luxemburgo

    502,1

    Malta

    413,0

    Total

    501 090,4

    limiar (62 %)

    310 676,1».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2010.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. VANACKERE


    (1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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