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Document 32009D0966

2009/966/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que adopta decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos, nos termos do Regulamento (CE) n. o  689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e altera as Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE, 2003/508/CE, 2004/382/CE e 2005/416/CE da Comissão

OJ L 341, 22.12.2009, p. 14–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 127 P. 3 - 35

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/966/oj

22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que adopta decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e altera as Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE, 2003/508/CE, 2004/382/CE e 2005/416/CE da Comissão

(2009/966/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 12.o,

Após consulta do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 689/2008, cabe à Comissão decidir, em nome da Comunidade, se deve ou não autorizar a importação na Comunidade dos produtos químicos que são objecto do procedimento de prévia informação e consentimento (PIC).

(2)

O Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) foram designados para prestar serviços de secretariado tendo em vista garantir o funcionamento do procedimento PIC instituído pela Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, aprovada pela Comunidade através da Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de Setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (3).

(3)

A Comissão, na qualidade de autoridade comum designada, tem a incumbência de comunicar ao Secretariado da Convenção de Roterdão, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, as decisões de importação de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC.

(4)

É necessário rever as anteriores decisões de importação dos produtos químicos óxido de etileno, fluoroacetamida, HCH (mistura de isómeros), lindano, metamidofos, pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres, bifenilos polibromados (PBB), terfenilos policlorados (PCT), formulações para aplicação em pó que contenham combinações de benomil, carbofurão e tirame, bem como compostos de mercúrio, de modo a ter em conta o alargamento da Comunidade em 1 de Janeiro de 2007 e os progressos regulamentares registados na Comunidade desde a adopção das referidas decisões.

(5)

A colocação no mercado e utilização de óxido de etileno, nos termos da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4), estão limitadas a certos domínios específicos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE (5). Consequentemente, as importações só são autorizadas para estas utilizações específicas. Os Estados-membros podem decidir quais as utilizações permitidas no âmbito da Directiva 98/8/CE que autorizam no seu território.

(6)

A fluoroacetamida, o pentaclorofenol e os sais e ésteres deste não constam da lista de substâncias activas do anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (6), nem dos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, donde resulta a proibição da utilização destas substâncias activas como pesticidas. É, por conseguinte, proibida a importação de fluoroacetamida, de pentaclorofenol e dos sais e ésteres deste para utilização como pesticidas.

(7)

Desde 1 de Julho de 2008 que o metamidofos deixou de constar do anexo I da Directiva 91/414/CEE, donde resultou a retirada pelos Estados-Membros de todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham metamidofos e a proibição de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham metamidofos. Além disso, o metamidofos não foi identificado nem notificado no âmbito do programa comunitário de análise da avaliação das substâncias existentes previsto na Directiva 98/8/CE, pelo que não pode ser colocado no mercado para utilização como produto biocida.

(8)

A produção, colocação no mercado e utilização de lindano e HCH (mistura de isómeros) foram proibidas pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (7) e a derrogação prevista no mesmo regulamento cessou em 31 de Dezembro de 2007. A importação destes produtos químicos é, por conseguinte, proibida a partir da data mencionada.

(9)

São proibidas a produção, colocação no mercado e utilização de hexabromo-1,1'-bifenilo. Além disso, este produto químico pertence ao grupo dos PBB, que estão incluídos no anexo III da Convenção de Roterdão e são objecto do procedimento PIC.

(10)

A Bulgária e a Roménia tornaram-se Estados-Membros da União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 permite que os Estados-Membros autorizem utilizações específicas dos PCT no seu território, a decisão de importação deve ser revista de modo a reflectir a legislação nacional desses dois novos Estados-Membros.

(11)

É por conseguinte conveniente substituir as decisões de importação de óxido de etileno, fluoroacetamida, HCH (mistura de isómeros), lindano, metamidofos, pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres, PBB e PCT, decisões essas que constam da Decisão 2000/657/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, no que respeita à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos (8), da Decisão 2001/852/CE da Comissão, de 19 de Novembro de 2001, que adopta decisões de importação comunitária nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos e que altera a Decisão 2000/657/CE (9), da Decisão 2003/508/CE da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que adopta decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2000/657/CE e 2001/852/CE (10), bem como da Decisão 2005/416/CE da Comissão, de 19 de Maio de 2005, que adopta decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera as Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE e 2003/508/CE (11).

(12)

O benomil não consta da lista de substâncias activas do anexo I da Directiva 91/414/CEE nem dos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE, donde resulta a proibição da utilização desta substância activa como pesticida. Consequentemente, são proibidas a colocação no mercado e utilização como pesticidas de formulações pesticidas para aplicação em pó que contenham combinações de benomil, carbofurão e tirame. Deve, por conseguinte, ser substituída a decisão de importação de formulações pesticidas para aplicação em pó que contenham combinações de benomil, carbofurão e tirame, que consta da Decisão 2004/382/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que adopta decisões sobre a importação comunitária de determinados produtos químicos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(13)

A colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham compostos de mercúrio como substância activa são proibidas nos termos da Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (13). Por outro lado, nos termos da Directiva 98/8/CE, não são autorizadas a colocação no mercado e utilização de produtos biocidas que contenham compostos de mercúrio. Deve, por conseguinte, ser substituída a decisão de importação de compostos de mercúrio publicada na Circular PIC X.

(14)

Importa, pois, alterar em conformidade as Decisões 2000/657/CE, 2001/852/CE, 2003/508/CE, 2004/382/CE e 2005/416/CE,

DECIDE:

Artigo 1.o

As decisões de importação de lindano, metamidofos, pentaclorofenol e sais e ésteres deste, que figuram no anexo da Decisão 2000/657/CE, são substituídas pelas decisões de importação que constam dos formulários de resposta do país de importação do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A decisão de importação de óxido de etileno, que figura no anexo I da Decisão 2001/852/CE, é substituída pela decisão de importação que consta do formulário de resposta do país de importação do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A decisão de importação de bifenilos polibromados (PBB), que figura no anexo III da Decisão 2003/508/CE, é substituída pela decisão de importação que consta do formulário de resposta do país de importação do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

As decisões de importação de fluoroacetamida, HCH (mistura de isómeros) e terfenilos policlorados (PCT), que figuram no anexo I da Decisão 2005/416/CE, são substituídas pelas decisões de importação que constam dos formulários de resposta do país de importação do anexo IV da presente decisão.

Artigo 5.o

A decisão provisória de importação de formulações para aplicação em pó que contenham combinações de benomil, carbofurão e tirame, que figura no anexo III da Decisão 2004/382/CE, é substituída pela decisão de importação que consta do formulário de resposta do país de importação do anexo V da presente decisão.

Artigo 6.o

A decisão de importação de compostos de mercúrio, publicada na Circular PIC X, é substituída pela decisão de importação que consta do formulário de resposta do país de importação do anexo VI da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 204 de 31.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 299 de 28.10.2006, p. 23.

(4)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(5)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(6)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(7)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

(8)  JO L 275 de 27.10.2000, p. 44.

(9)  JO L 318 de 4.12.2001, p. 28.

(10)  JO L 174 de 12.7.2003, p. 10.

(11)  JO L 147 de 10.6.2005, p. 1.

(12)  JO L 144 de 30.4.2004, p. 13.

(13)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.


ANEXO I

Decisões revistas de importação de lindano, metamidofos e pentaclorofenol e respectivos sais e ésteres, que substituem as decisões de importação constantes da Decisão 2000/657/CE

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ANEXO II

Decisão revista de importação de óxido de etileno, que substitui a decisão de importação constante da Decisão 2001/852/CE

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ANEXO III

Decisão revista de importação de bifenilos polibromados (PBB), que substitui a decisão de importação constante da Decisão 2003/508/CE

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ANEXO IV

Decisões revistas de importação de fluoroacetamida, HCH (mistura de isómeros) e terfenilos policlorados (PCT), que substituem as decisões de importação constantes da Decisão 2005/416/CE

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ANEXO V

Decisão revista de importação de formulações para aplicação em pó que contenham combinações de benomil, carbofurão e tirame, que substitui a decisão de importação constante da Decisão 2004/382/CE

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ANEXO VI

Decisão revista de importação de compostos de mercúrio, que substitui a decisão de importação publicada na Circular PIC X

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