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Document 32005R0421

Regulamento (CE) n.° 421/2005 da Comissão, de 14 de Março de 2005, relativo à emissão de licenças tendo em vista a importação de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) durante o período decorrente entre 11 de Abril de 2005 e 10 de Abril de 2006

OJ L 68, 15.3.2005, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/421/oj

15.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/3


REGULAMENTO (CE) N.o 421/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2005

relativo à emissão de licenças tendo em vista a importação de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) durante o período decorrente entre 11 de Abril de 2005 e 10 de Abril de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADE EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) (3) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades para as quais os importadores tradicionais e os novos importadores apresentaram pedidos de licença de importação, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2003, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da República Popular da China (RPC).

(2)

É necessário estabelecer, para cada uma das categorias de importadores, qual a percentagem da quantidade objecto de pedido que pode ser importada ao abrigo da licença.

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de emissão de licenças de importação apresentados ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 658/2004 são satisfeitos de acordo com as percentagens das quantidades solicitadas indicadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Abril de 2005 e é aplicável até 10 de Abril de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003 (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).

(3)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 67.


ANEXO

Origem dos produtos

Repartição das percentagens

República Popular da China

Outros países terceiros

importadores tradicionais

[Alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 658/2004]

38,204 %

S/A

outros importadores

[Alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 658/2004]

4,725 %

S/A


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