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Document 32005R0421
Commission Regulation (EC) No 421/2005 of 14 March 2005 on the issue of licences for the import of certain prepared or preserved citrus fruits (namely mandarins, etc.) in the period from 11 April 2005 to 10 April 2006
Regulamento (CE) n.° 421/2005 da Comissão, de 14 de Março de 2005, relativo à emissão de licenças tendo em vista a importação de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) durante o período decorrente entre 11 de Abril de 2005 e 10 de Abril de 2006
Regulamento (CE) n.° 421/2005 da Comissão, de 14 de Março de 2005, relativo à emissão de licenças tendo em vista a importação de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) durante o período decorrente entre 11 de Abril de 2005 e 10 de Abril de 2006
OJ L 68, 15.3.2005, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2006
15.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 421/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Março de 2005
relativo à emissão de licenças tendo em vista a importação de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) durante o período decorrente entre 11 de Abril de 2005 e 10 de Abril de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADE EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83 (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) (3) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades para as quais os importadores tradicionais e os novos importadores apresentaram pedidos de licença de importação, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2003, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da República Popular da China (RPC). |
(2) |
É necessário estabelecer, para cada uma das categorias de importadores, qual a percentagem da quantidade objecto de pedido que pode ser importada ao abrigo da licença. |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de emissão de licenças de importação apresentados ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 658/2004 são satisfeitos de acordo com as percentagens das quantidades solicitadas indicadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Abril de 2005 e é aplicável até 10 de Abril de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).
(2) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003 (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).
(3) JO L 104 de 8.4.2004, p. 67.
ANEXO
Origem dos produtos |
Repartição das percentagens |
|||
República Popular da China |
Outros países terceiros |
|||
|
38,204 % |
S/A |
||
|
4,725 % |
S/A |