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Document 62022CN0494

Processo C-494/22 P: Recurso interposto em 22 de julho de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 11 de maio de 2022 no processo T-151/20, República Checa/Comissão

JO C 340 de 5.9.2022, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/25


Recurso interposto em 22 de julho de 2022 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 11 de maio de 2022 no processo T-151/20, República Checa/Comissão

(Processo C-494/22 P)

(2022/C 340/33)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (J.-P. Keppenne, T. Materne, P. Němečková, agentes)

Outras partes no processo: República Checa, Reino da Bélgica, República da Polónia

Pedidos da recorrente

anular o n.o 1 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral de 11 de maio de 2022, República Checa/Comissão (T-151/20, EU:T:2022:281);

negar provimento ao recurso no processo T-151/20 ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre as alegações que ainda não foram analisadas;

se o Tribunal de Justiça proferir um acórdão definitivo no presente processo, condenar a República Checa nas despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito do processo no Tribunal Geral ou, se remeter o processo ao Tribunal Geral, reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na sua interpretação do artigo 6.o, n.o 3, alínea b), e do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (1) do Conselho, de 22 de maio de 2000, conforme alterado.

A este respeito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação do artigo 6.o, n.o 3, do referido regulamento, ao considerar que a inscrição na contabilidade B dos montantes correspondentes aos direitos estabelecidos nos termos do artigo 2.o do referido regulamento era uma operação puramente contabilística e que, por conseguinte, os prazos dessa inscrição não deveriam ser calculados a partir da data em que os direitos em questão deveriam ter sido estabelecidos, mas a partir da data em que esses direitos foram efetivamente estabelecidos pelas autoridades competentes da República Checa.

Consequentemente, o Tribunal Geral cometeu também um erro de direito ao considerar que a República Checa podia invocar a possibilidade de ser dispensada da obrigação de pagar à Comissão o montante controvertido com base no artigo 17.o, n.o 2, do regulamento acima referido (fundamento dirigido contra os n.os 85 a 93 do acórdão recorrido).

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral igualmente na sua interpretação do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1150/2000, em conjugação com o artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e com o artigo 325.o TFUE, que impõe aos Estados-Membros que combatam as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, na medida em que considerou que a República Checa não tinha estabelecido com atraso os direitos em causa quando não o fez nos dias seguintes ao regresso da representante das autoridades aduaneiras checas que participou numa missão de inspeção realizada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em Laos no mês de novembro de 2007 (fundamento dirigido contra os n.os 94 a 126 do acórdão recorrido).

Consequentemente, o Tribunal Geral apreciou erradamente a aplicabilidade do quadro jurídico ao considerar que este permitia à República Checa esperar que o OLAF fornecesse as provas recolhidas durante a missão (e assim não cumprir a obrigação de estabelecer um direito da União sobre os recursos próprios) em detrimento dos interesses financeiros da União. O Tribunal Geral deveria ter interpretado o direito da União aplicável no sentido de que a República Checa era obrigada, por força do princípio da diligência, a solicitar ao OLAF os elementos de prova recolhidos durante a missão de inspeção imediatamente após o regresso da sua representante dessa missão, o que lhe teria permitido estabelecer o direito da União sobre os seus recursos próprios nos dias seguintes ao regresso da representante checa da missão de inspeção em Laos.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO 2000, L 130, p. 1).

(2)  JO 1992, L 302, p. 1.


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