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Document 62020CN0576

    Processo C-576/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 4 de novembro de 2020 — CC/Pensionsversicherungsanstalt

    JO C 35 de 1.2.2021, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 35/31


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 4 de novembro de 2020 — CC/Pensionsversicherungsanstalt

    (Processo C-576/20)

    (2021/C 35/42)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberster Gerichtshof

    Partes no processo principal

    Demandante: CC

    Demandada: Pensionsversicherungsanstalt

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro responsável pela concessão de uma pensão de velhice, ao abrigo de cuja legislação a requerente da pensão tenha exercido, durante toda a sua vida laboral, atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, com exceção dos períodos de educação de filhos, tome em conta esses períodos de educação de filhos passados noutros Estados-Membros, pelo facto de a requerente da pensão, à data em que, em virtude da legislação desse Estado-Membro, o período de educação de filhos começou a ser tomado em consideração relativamente ao filho em causa, não se encontrar a exercer uma atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria?

    Em caso de resposta negativa à primeira questão:

    2.

    Deve o artigo 44.o, n.o 2, primeira frase, primeira parte, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 sobre a coordenação dos sistemas de segurança social, ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro competente nos termos do título II do Regulamento (CE) n.o 883/2004 sobre a coordenação dos sistemas de segurança social, não toma em conta os períodos de educação de filhos a título da sua legislação de maneira geral, ou não o faz apenas no caso concreto?


    (1)  JO 2009, L 284, p. 1.


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