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Document 62020CN0521

Processo C-521/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 19 de outubro de 2020 — J.P./B.d.S.L.

JO C 35 de 1.2.2021, p. 24–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 19 de outubro de 2020 — J.P./B.d.S.L.

(Processo C-521/20)

(2021/C 35/35)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Oberösterreich

Partes no processo principal

Recorrente: J.P.

Autoridade recorrida: B.d.S.L.

Questão prejudicial

Deve o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (designadamente em conjugação com a Diretiva 1999/62/CE (1), Euro-vinhetas) ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional que, como o § 20, n.o 2, da BStMG, em conjugação com o § 22, n.o 2, VStG, exige que sejam desencadeados procedimentos e aplicadas sanções no que respeita a infrações em série à obrigação de pagamento de portagens, cometidas em diversos troços rodoviários, é contrária à proibição de múltiplos procedimentos e sanções se não estiver simultaneamente previsto, no plano legislativo, tanto de uma obrigação de coordenação por parte de todas as autoridades e de todos os tribunais competentes para a tramitação desses procedimentos, como uma obrigação expressa de tomada em consideração efetiva do princípio da proporcionalidade no que diz respeito ao montante da sanção cumulativa?


(1)  Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (JO 1999, L 187, p. 42.)


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