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Document 62019TN0727

Processo T-727/19: Recurso interposto em 29 de outubro de 2019 – Basaglia/Comissão

JO C 432 de 23.12.2019, p. 65–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 432/65


Recurso interposto em 29 de outubro de 2019 – Basaglia/Comissão

(Processo T-727/19)

(2019/C 432/76)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Giorgio Basaglia (Milão, Itália) (representante: G. Balossi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente pede que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão C(2019) 6474 final da Comissão Europeia de 4 de setembro de 2019, nos termos do artigo 4.o das disposições de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a decisão da Comissão de recusar o acesso a determinados documentos, pedido pelo recorrente, relativos a certos projetos parcialmente financiados pela União que são objeto de um processo pendente no Ministério Público no Tribunale di Milano (Tribunal de primeira instância de Milão, Itália).

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à restrição unilateral no âmbito de aplicação do pedido inicial e à inexistência dos pressupostos. A este respeito, alega-se que:

no caso dos autos, não concorrem de facto circunstâncias excecionais que justifiquem a restrição do direito de acesso aos documentos requeridos e, portanto, do direito de defesa do interessado num processo penal em que é acusado num Estado-Membro;

a carga de trabalho exigida para extrair as cópias dos documentos requeridos não é desproporcionada relativamente a tal interesse;

a jurisprudência citada na medida impugnada não é pertinente; e

a decisão não procede a uma correta ponderação dos interesses das partes.

2.

Segundo fundamento, relativo à proteção da vida privada e da integridade do interessado. A este respeito, alega-se que:

a decisão não procede a uma correta ponderação dos interesses das partes;

a decisão incorre em erro ao considerar que não existe um interesse público preponderante na divulgação dos dados requeridos; e

existe equilíbrio entre os pedidos formulados e o interesse tutelado.

3.

Terceiro fundamento relativo à proteção dos interesses comerciais de uma pessoa singular ou coletiva. A este respeito, alega-se que:

a decisão impugnada não considera que a documentação solicitada diz respeito a projetos comunitários muito distantes no tempo e já concluídos e, portanto, o direito à proteção dos interesses comerciais torna-se necessariamente mais fraco, e

a decisão não procede a uma correta ponderação dos interesses das partes.

4.

Quarto fundamento relativo à inexistência de interesse público.

A esse respeito, alega-se que a decisão impugnada incorre em erro ao não considerar que a reconstrução da verdade num processo penal pendente num Estado-Membro constitui um interesse público manifesto.


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