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Document 62019CN0726

Processo C-726/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 1 de outubro de 2019 – Instituto Madrileño de Investigación y Desarrollo Agrario y Alimentario/JN

JO C 432 de 23.12.2019, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 432/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 1 de outubro de 2019 – Instituto Madrileño de Investigación y Desarrollo Agrario y Alimentario/JN

(Processo C-726/19)

(2019/C 432/33)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Instituto Madrileño de Investigación y Desarrollo Agrario y Alimentario

Recorrida: JN

Questões prejudiciais

1)

Pode considerar-se conforme com o efeito útil da Diretiva [1999/70] (1), artigos 1.o e 5.o [do acordo-quadro publicado em anexo a esta diretiva], a criação de um contrato a termo, como o contrato de substituição interina para o preenchimento temporário de uma vaga, cuja duração é deixada ao arbítrio do empregador, ao decidir se a vaga é ou não ocupada, o momento em que tal é feito e qual o período de duração do processo?

2)

Deve considerar-se transposta para o direito espanhol a obrigação, prevista pelo artigo 5.o [do acordo-quadro publicado em anexo à] Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de introduzir uma ou várias das medidas que este estabelece para evitar a conclusão abusiva de contratos de trabalho a termo no caso dos contratos a termo de substituição interina para o preenchimento temporário de uma vaga, atendendo a que, em conformidade com a jurisprudência, não se prevê uma duração máxima para estas relações laborais a termo, não se especificam as razões objetivas que justificam a respetiva renovação, nem se fixa o número de renovações dessas relações laborais?

3)

A inexistência no direito espanhol, segundo a jurisprudência, de qualquer medida efetiva para evitar e sancionar os abusos em relação aos trabalhadores com contratos a termo de substituição interina para o preenchimento temporário de uma vaga, prejudica o objetivo e o efeito útil do acordo-quadro, na medida em que não se estabelecem limites para a duração máxima total das relações laborais, nunca chegando estas a assumir a natureza de contrato por tempo indeterminado ou de contrato sem termo não permanente, independentemente do número de anos decorrido e não sendo os trabalhadores indemnizados aquando da cessação da relação laboral, sem que a administração seja obrigada a apresentar uma justificação para a renovação da relação laboral interina, quando a vaga não é objeto de oferta pública durante anos ou se prolonga o procedimento de seleção?

4)

Deve considerar-se conforme com o objetivo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho uma relação laboral sem limite temporal, cuja duração é, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção), [Acórdão de 5 de junho 2018, C-677/16 (2)], anormalmente longa e fica inteiramente ao arbítrio do empregador, sem qualquer limite ou justificação, não podendo o trabalhador prever a respetiva cessação e podendo prolongar-se até à sua reforma, ou deve a mesma ser considerada abusiva?

5)

Pode considerar-se conforme com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção) [Acórdão de 25 de outubro 2018, C-331/17 (3)], que a crise económica de 2008 possa constituir, em abstrato, um motivo justificativo da inexistência de qualquer medida preventiva contra a conclusão abusiva de sucessivas relações laborais a termo, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro, que podia ter evitado ou dissuadido que a duração das relações laborais entre a recorrente e a Comunidad de Madrid (Comunidade de Madrid, Espanha) se prolongasse desde 2003 até 2008, momento em que se renovaram, e, posteriormente até 2016, mantendo assim o contrato a termo de substituição interina para o preenchimento temporário de uma vaga por 13 anos?


(1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43)

(2)  Montero Mateos, EU:C:2018:393

(3)  Sciotto, EU:C:2018:859


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