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Document 62019CN0721
Case C-721/19: Request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato (Italy) lodged on 23 September 2019 — Sisal SpA v Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia and delle Finanze
Processo C-721/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de setembro de 2019 – Sisal SpA/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze
Processo C-721/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de setembro de 2019 – Sisal SpA/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze
JO C 432 de 23.12.2019, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 432/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de setembro de 2019 – Sisal SpA/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze
(Processo C-721/19)
(2019/C 432/30)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Sisal SpA
Recorridos: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Ministero dell’Economia e delle Finanze
Questões prejudiciais
1) |
Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE), bem como os princípios [de direito da União Europeia] da segurança jurídica, da não discriminação, da transparência e imparcialidade, da livre concorrência, da proporcionalidade, da confiança legítima e da coerência, bem como – se forem considerados aplicáveis – os artigos 3.o e 43.o da Diretiva 2014/23/EU (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação como a do artigo 20.o, n.o 1, do decreto legge n.o 148 (Decreto-Lei n.o 148), de 16 de outubro de 2017, e dos respetivos atos de execução, que dispõe que «1. Em aplicação do artigo 21.o, n.os 3 e 4, do decreto legge n.o 78 (Decreto-Lei n.o 78), de 1 de julho de 2009, convertido, com alterações, na legge n.o 102 (Lei n.o 102), de 3 de agosto de 2009, a Agenzia delle dogane e dei monopoli (Agência Aduaneira e dos Monopólios) autoriza a prorrogação da relação contratual de concessão existente, relativa à angariação, inclusivamente à distância, das lotarias nacionais instantâneas, até ao último prazo previsto no artigo 4.o, n.o 1, do ato de concessão, de modo a assegurar receitas novas e mais elevadas para o orçamento de Estado no valor de 50 milhões de euros em 2017 e 750 milhões de euros em 2018», numa situação em que:
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2) |
Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigo 49.o e seguintes e artigo 56.o e seguintes TFUE), bem como os princípios [de direito da União Europeia] da segurança jurídica, da não discriminação, da transparência e imparcialidade, da livre concorrência, da proporcionalidade, da confiança legítima e da coerência, bem como – se forem considerados aplicáveis – os artigos 3.o e 43.o da Diretiva 2014/23/UE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação, como a do artigo 20.o, n.o 1, do decreto legge n.o 148 (Decreto-Lei n.o 148), de 16 de outubro de 2017, que, em expressa aplicação do artigo 21.o, n.os 3 e 4, do decreto legge n.o 78 (Decreto-Lei n.o 78), de 1 de julho de 2009, convertido, com alterações, na legge n.o 102 (Lei n.o 102), de 3 de agosto de 2009, dispõe que «a Agenzia delle dogane e dei monopoli autoriza a prorrogação da relação contratual de concessão existente relativa à angariação, inclusivamente à distância, das lotarias nacionais instantâneas, até ao último prazo previsto no artigo 4.o, n.o 1, do ato de concessão, de modo a assegurar receitas novas e mais elevadas para o orçamento de Estado no valor de 50 milhões de euros em 2017 e 750 milhões de euros em 2018», fazendo-o:
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3) |
Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE), bem como os princípios [de direito da União Europeia] da segurança jurídica, da não discriminação, da transparência e imparcialidade, da livre concorrência, da proporcionalidade, da confiança legítima e da coerência, bem como – se forem considerados aplicáveis – os artigos 3.o e 43.o da Diretiva 2014/23/UE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação, como a dos atos de execução do referido decreto e, em especial, da comunicação da Agenzia delle Dogane e dei Monopoli [Protocolo n.o] 0133677, de 1 de dezembro de 2017, que, em execução expressa do disposto no artigo 20.o, n.o 1, do decreto legge n.o 148 (Decreto-Lei n.o 148), de 16 de outubro de 2017, e com base no disposto no artigo 4.o, primeiro parágrafo, do contrato de concessão para a gestão das lotarias instantâneas, que prevê a possibilidade de renovação da mesma por uma única vez, redefine o último prazo da relação contratual de concessão para 30 de setembro de 2028; ressalva, em todo o caso, o disposto no mesmo artigo 4.o quanto à subdivisão da duração da concessão em dois períodos de 5 e 4 anos respetivamente (portanto, uma vez decorrido o primeiro período de 5 anos a contar de 1 de outubro de 2019, a prorrogação para o quadriénio seguinte até à data de caducidade em 30 de setembro de 2028 fica subordinada à avaliação positiva, por parte da Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, do desempenho da gestão, que será comunicada até 30 de março de 2024); e dispõe que a sociedade deve pagar um montante de 50 milhões de euros até 15 de dezembro de 2017, um montante de 300 milhões de euros até 30 de abril de 2018 e um montante de 450 milhões de euros até 31 de outubro de 2018;
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4) |
Deve o direito da União, em particular o direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (artigos 49.o e seguintes e 56.o e seguintes TFUE), bem como os princípios [de direito da União Europeia] da segurança jurídica, da não discriminação, da transparência e imparcialidade, da livre concorrência, da proporcionalidade, da confiança legítima e da coerência, bem como – se forem considerados aplicáveis – os artigos 3.o e 43.o da Diretiva 2014/23/UE, ser interpretado no sentido de que se opõe a essa regulamentação mesmo na hipótese de os operadores do setor atualmente interessados em entrar no mercado […] não terem participado no concurso inicialmente organizado para a adjudicação da concessão que devia ter caducado e que foi prorrogada com o concessionário cessante, nas novas condições contratuais descritas, ou se […] a eventual restrição no acesso ao mercado […] se verifica apenas na hipótese da sua participação efetiva no concurso inicial? |
(1) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).