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Document 62019CA0320

Processo C-320/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Ingredion Germany GmbH/Bundesrepublik Deutschland («Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Artigo 3.°, alínea h) — Novos operadores — Artigo 10.°-A — Regime transitório de atribuição de licenças a título gratuito — Decisão 2011/278/UE — Artigo 18.°, n.° 1, alínea c) — Nível de atividade relacionado com os combustíveis — Artigo 18.°, n.° 2, segundo parágrafo — Valor do fator de utilização da capacidade relevante»)

JO C 35 de 1.2.2021, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de dezembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Ingredion Germany GmbH/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-320/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Artigo 3.o, alínea h) - Novos operadores - Artigo 10.o-A - Regime transitório de atribuição de licenças a título gratuito - Decisão 2011/278/UE - Artigo 18.o, n.o 1, alínea c) - Nível de atividade relacionado com os combustíveis - Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo - Valor do fator de utilização da capacidade relevante»)

(2021/C 35/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Ingredion Germany GmbH

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

O artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito aos novos operadores, o fator de utilização da capacidade relevante está limitado a um valor inferior a 100 %.


(1)  JO C 246, de 22.7.2019.


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