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Document 62018CA0515

    Processo C-515/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna – Itália) – Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Regione autonoma della Sardegna [«Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.o 1370/2007 – Serviços públicos de transporte de passageiros – Transporte ferroviário – Contratos de serviço público – Adjudicação por ajuste direto – Obrigação de publicação prévia de um anúncio relativo à adjudicação por ajuste direto – Alcance»]

    JO C 432 de 23.12.2019, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 432/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna – Itália) – Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato/Regione autonoma della Sardegna

    (Processo C-515/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Serviços públicos de transporte de passageiros - Transporte ferroviário - Contratos de serviço público - Adjudicação por ajuste direto - Obrigação de publicação prévia de um anúncio relativo à adjudicação por ajuste direto - Alcance»)

    (2019/C 432/13)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale Amministrativo Regionale per la Sardegna

    Partes no processo principal

    Recorrente: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

    Recorrida: Regione autonoma della Sardegna

    sendo interveniente: Trenitalia SpA

    Dispositivo

    O artigo 7.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais competentes que tenham a intenção de adjudicar por ajuste direto um contrato de serviço público de transporte ferroviário de passageiros não estão obrigadas, por um lado, a publicar ou comunicar aos operadores económicos eventualmente interessados todas as informações necessárias para que possam elaborar uma proposta suficientemente pormenorizada e suscetível de ser objeto de uma avaliação comparativa e, por outro, a efetuar essa avaliação comparativa relativamente a todas as propostas eventualmente recebidas na sequência da publicação dessas informações.


    (1)  JO C 436, de 3.12.2018.


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