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Document 62017CN0620

    Processo C-620/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Székesfehérvári Törvényszék (Hungria) em 2 de novembro de 2017 — Hochtief Solutions AG Magyarországi Fióktelepe/Fővárosi Törvényszék

    JO C 22 de 22.1.2018, p. 26–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/26


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Székesfehérvári Törvényszék (Hungria) em 2 de novembro de 2017 — Hochtief Solutions AG Magyarországi Fióktelepe/Fővárosi Törvényszék

    (Processo C-620/17)

    (2018/C 022/39)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Székesfehérvári Törvényszék

    Partes no processo principal

    Recorrente: Hochtief Solutions AG Magyarországi Fióktelepe

    Recorrido: Fővárosi Törvényszék

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem os princípios básicos e as normas do direito da União (em particular o artigo 4.o, n.o 3, TUE, e a exigência da interpretação uniforme), na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, especialmente no acórdão proferido no processo Köbler, ser interpretados no sentido de que a declaração de responsabilidade do tribunal do Estado-Membro que decide em última instância através de um acórdão que viola o direito da União pode basear-se exclusivamente no direito nacional ou nos critérios previstos no direito nacional? Em caso de resposta negativa, devem os princípios básicos e as normas do direito da União, em particular os três critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo Köbler para declarar a responsabilidade do «Estado», ser interpretados no sentido de que o preenchimento dos requisitos para efeitos da declaração da responsabilidade do Estado-Membro por violação do direito da União por parte dos tribunais do referido Estado deve ser apreciado com base no direito nacional?

    2)

    Devem as normas e os princípios básicos do direito da União (em particular o artigo 4.o, n.o 3, TUE, e a exigência de tutela jurisdicional efetiva), especialmente os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de responsabilidade do Estado-Membro proferidos nos processos Francovich, Brasserie du pêcheur e Köbler, entre outros, ser interpretados no sentido de que a autoridade de caso julgado das sentenças que violam o direito da União proferidas por tribunais do Estado-Membro que decidem em última instância exclui a declaração de responsabilidade pelos prejuízos causados pelo Estado-Membro?

    3)

    À luz da Diretiva 89/665/CEE, alterada pela Diretiva 2007/66/CE (1), e da Diretiva 92/13/CEE, são relevantes, para efeitos do direito da União, o processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos no que diz respeito aos contratos públicos de valor superior aos limiares comunitários e a fiscalização jurisdicional da decisão administrativa adotada no referido processo? Em caso de resposta afirmativa, o direito da União e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (entre outros, os acórdãos nos processos Kühne & Heitz, Kapferer e especialmente Impresa Pizzarotti) são relevantes no que diz respeito à necessidade de que seja admitido a revisão, como recurso extraordinário, decorrente do direito nacional relativo à fiscalização jurisdicional da decisão administrativa adotada no referido processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos?

    4)

    Devem as diretivas relativas ao processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (designadamente, a Diretiva 89/665/CEE, entretanto alterada pela Diretiva 2007/66/CE, e a Diretiva 92/13/CEE) ser interpretadas no sentido de que está em conformidade com elas a legislação nacional nos termos da qual os tribunais nacionais que conhecem do processo principal podem não ter em conta um facto que deve ser apreciado em conformidade com um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia — proferido no âmbito de um pedido de decisão prejudicial no contexto de um processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos –, facto que, além disso, também não tem em conta os tribunais nacionais que decidem num processo intentado no âmbito de um recurso de revisão interposto contra a decisão adotada no processo principal?

    5)

    Devem a Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, designadamente o seu artigo 1.o, n.os 1 e 3, e a Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, designadamente os seus artigos 1.o e 2.o — em especial à luz dos acórdãos nos processos Willy Kempter, Pannon GSM e VB Pénzügyi Lízing, bem como nos processos Kühne & Heitz, Kapferer e Impresa Pizzarotti –, ser interpretadas no sentido de que está em conformidade com as diretivas referidas, com a exigência de tutela jurisdicional efetiva e com os princípios da equivalência e da efetividade uma legislação nacional, ou a aplicação da mesma, nos termos da qual, apesar de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido no âmbito de um pedido de decisão prejudicial antes da prolação do acórdão no processo de segunda instância fazer uma interpretação pertinente das normas do direito da União, o tribunal que conhece do processo não a aplica com fundamento na sua intempestividade e, posteriormente, o tribunal que conhece do recurso de revisão não considera a revisão admissível?

    6)

    Se, com base no direito nacional, for de admitir a revisão para o restabelecimento da constitucionalidade por força de uma nova decisão do Tribunal Constitucional, não se deveria admitir a revisão, em conformidade com o princípio da equivalência e o princípio estabelecido no acórdão Transportes Urbanos, na situação em que não tenha sido possível ter em conta um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, no processo principal, devido ao disposto no direito nacional em matéria de prazos processuais?

    7)

    Devem a Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, designadamente o seu artigo 1.o, n.os 1 e 3, e a Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, designadamente os seus artigos 1.o e 2.o, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia C-2/06, Willy Kempter, nos termos do qual o particular não tem de invocar especificamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser interpretadas no sentido de que os processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos regulados pelas referidas diretivas apenas podem ser iniciados mediante um recurso que contenha uma descrição expressa da violação em matéria de adjudicação de contratos públicos invocada e, além disso, indique de modo exato a regra de adjudicação de contratos públicos violada — artigo e número concretos — ou seja, que no processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos apenas podem ser apreciadas as violações que o recorrente tenha indicado pela referência à disposição em matéria de adjudicação de contratos públicos violada — artigo e número concretos — enquanto em qualquer outro processo administrativo e civil é suficiente que o particular apresente os factos e as provas que os fundamentam, e a autoridade ou tribunal competente aprecia o recurso em função do seu conteúdo?

    8)

    Deve o requisito da violação suficientemente caracterizada estabelecido nos acórdãos Köbler e Traghetti ser interpretado no sentido de que tal violação não se verifica quando o tribunal que decide em última instância, contrariando de modo claro a jurisprudência assente e citada com o máximo detalhe do Tribunal de Justiça da União Europeia — que inclusivamente se fundamenta em diferentes pareceres jurídicos — rejeita o pedido do particular de submeter um pedido de decisão prejudicial relativo à necessidade de admissão da revisão, com base na fundamentação absurda de que a legislação da União — neste caso, em particular, as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE — não contêm normas que regulem a revisão, embora para tal se tenha referido, também com o máximo detalhe, a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo também o acórdão Impresa Pizzarotti, que declara precisamente a necessidade de revisão relativamente ao processo de adjudicação de contratos públicos? Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia C-283/81, CILFIT, com que grau de pormenor se deve justificar o tribunal nacional que não admite a revisão, afastando-se da interpretação jurídica estabelecida com caráter vinculativo pelo Tribunal de Justiça?

    9)

    Devem os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da equivalência previstos nos artigos 19.o e 4.o, n.o 3, TUE, as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços previstas no artigo 49.o TFUE, e a Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, bem como as Diretivas 89/665/CEE, 92/13/CEE e 2007/66/CE, ser interpretados no sentido de que [não se opõem a] que as autoridades e os tribunais competentes, com inobservância manifesta do direito da União aplicável, neguem provimento a sucessivos recursos interpostos pelo recorrente por se ter tornado impossível a sua participação num processo de adjudicação de contratos públicos, recursos para os quais é necessário elaborar, consoante o caso, múltiplos documentos com um investimento significativo de tempo e dinheiro ou participar em audiências, e, embora exista teoricamente a possibilidade de declarar a responsabilidade por danos causados no exercício das funções jurisdicionais, a legislação pertinente não tem em consideração a possibilidade de o recorrente exigir ao tribunal uma indemnização pelo prejuízo sofrido em consequência das medidas ilegais?

    10)

    Devem os princípios estabelecidos nos acórdãos Köbler, Traghetti e Saint Giorgio ser interpretados no sentido de que não se pode indemnizar o prejuízo decorrente do facto de, contrariando a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o tribunal do Estado-Membro que decide em última instância não ter admitido a revisão pedida, em devido tempo, pelo particular, no âmbito da qual este poderia ter exigido uma indemnização pelos prejuízos causados?


    (1)  Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO 2007, L 335, p. 31).


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