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Document 62017CA0190

    Processo C-190/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Madrid — Espanha) — Lu Zheng / Ministerio de Economía y Competitividad «Reenvio prejudicial — Controlos dos montantes em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 1889/2005 — Âmbito de aplicação — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Nacional de um país terceiro que transporta um montante significativo em dinheiro líquido não declarado nas suas bagagens — Dever de declaração relacionado com a saída desse montante do território espanhol — Sanções — Proporcionalidade»

    JO C 259 de 23.7.2018, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    201807060051994002018/C 259/141902017CJC25920180723PT01PTINFO_JUDICIAL20180531111111

    Processo C-190/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Madrid — Espanha) — Lu Zheng / Ministerio de Economía y Competitividad «Reenvio prejudicial — Controlos dos montantes em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 1889/2005 — Âmbito de aplicação — Artigo 63.o TFUE — Livre circulação de capitais — Nacional de um país terceiro que transporta um montante significativo em dinheiro líquido não declarado nas suas bagagens — Dever de declaração relacionado com a saída desse montante do território espanhol — Sanções — Proporcionalidade»

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    C2592018PT1110120180531PT0014111111

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Madrid — Espanha) — Lu Zheng / Ministerio de Economía y Competitividad

    (Processo C-190/17) ( 1 )

    ««Reenvio prejudicial — Controlos dos montantes em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 1889/2005 — Âmbito de aplicação — Artigo 63.o TFUE — Livre circulação de capitais — Nacional de um país terceiro que transporta um montante significativo em dinheiro líquido não declarado nas suas bagagens — Dever de declaração relacionado com a saída desse montante do território espanhol — Sanções — Proporcionalidade»»

    2018/C 259/14Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Superior de Justicia de Madrid

    Partes no processo principal

    Recorrente: Lu Zheng

    Recorrido: Ministerio de Economía y Competitividad

    Dispositivo

    Os artigos 63.o e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o incumprimento do dever de declarar os montantes significativos em dinheiro líquido que entram ou saem do território deste Estado pode ser punido com uma coima que pode ascender até ao dobro do montante não declarado.


    ( 1 ) JO C 221, de 10.7.2017.

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