Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CA0068

    Processo C-68/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — IR/JQ «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento — Atividades profissionais de igrejas ou de outras organizações cuja ética é baseada na religião ou nas convicções — Exigências profissionais — Atitude de boa-fé e de lealdade perante a ética da Igreja ou da organização — Conceito — Diferença de tratamento baseada na religião ou nas convicções — Despedimento de um trabalhador de confissão católica, que exerce uma função de enquadramento, em razão de um segundo casamento civil contraído após um divórcio»

    JO C 408 de 12.11.2018, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 408/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — IR/JQ

    (Processo C-68/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento - Atividades profissionais de igrejas ou de outras organizações cuja ética é baseada na religião ou nas convicções - Exigências profissionais - Atitude de boa-fé e de lealdade perante a ética da Igreja ou da organização - Conceito - Diferença de tratamento baseada na religião ou nas convicções - Despedimento de um trabalhador de confissão católica, que exerce uma função de enquadramento, em razão de um segundo casamento civil contraído após um divórcio»)

    (2018/C 408/14)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesarbeitsgericht

    Partes no processo principal

    Demandada: IR

    Demandante: JQ

    Dispositivo

    1)

    O artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que:

    por um lado, uma igreja ou uma outra organização cuja ética seja baseada na religião ou em convicções, e que gere um estabelecimento hospitalar constituído sob a forma de uma sociedade de capitais de direito privado, não pode decidir sujeitar os seus empregados que exercem funções de enquadramento a exigências de uma atitude de boa-fé e de lealdade para com essa ética distintas em função da confissão religiosa ou da inexistência de confissão religiosa desses empregados, sem que essa decisão possa, sendo caso disso, ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva que exija que se assegure que os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 2, dessa diretiva estão satisfeitos; e,

    por outro, uma diferença de tratamento, em termos de exigências de uma atitude de boa-fé e de lealdade para com a referida ética, entre empregados que ocupam lugares de enquadramento, em função da sua religião ou da inexistência de confissão religiosa, só é conforme com a referida diretiva se, tendo em conta a natureza das atividades profissionais em causa e o contexto em que estas são exercidas, a religião ou as convicções constituírem uma exigência profissional que é essencial, legítima e justificada tendo em conta a ética da organização em causa e conforme com o princípio da proporcionalidade, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

    2)

    Um órgão jurisdicional nacional que conhece de um litígio que opõe dois privados é obrigado, quando não lhe é possível interpretar o direito nacional de maneira conforme com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, a assegurar, no quadro das suas competências, a proteção jurídica que decorre, para os litigantes, dos princípios gerais do direito da União, tais como o princípio da não discriminação em razão da religião ou das convicções, atualmente consagrado no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e a garantir o pleno efeito dos direitos daí decorrentes, se necessário afastando a aplicação de qualquer disposição nacional contrária.


    (1)  JO C 144, de 8.5.2017.


    Top