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Document 62016CN0493

Processo C-493/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Amministrativo Regionale della Campania (Itália) em 14 de setembro de 2016 — Sicurbau Srl e o./Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti e o.

JO C 454 de 5.12.2016, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 454/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Amministrativo Regionale della Campania (Itália) em 14 de setembro de 2016 — Sicurbau Srl e o./Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti e o.

(Processo C-493/16)

(2016/C 454/31)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale della Campania

Partes no processo principal

Recorrente: Sicurbau Srl, IGR — Imprese generali Riunite Srl, Iterga Costruzioni Generali SpA, Pa. Co. — Pacifico Costruzioni SpA

Recorridos: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Autorità Portuale di Napoli, Soa Rina SpA

Questões prejudiciais

Os princípios comunitários da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, conjugados com os princípios da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, que estão enunciados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como os princípios que daí decorrem, como a igualdade de tratamento, a não-discriminação, o reconhecimento mútuo, a proporcionalidade e a transparência, enunciados (em último lugar) na Diretiva 2014/24/UE (1), opõem-se a uma legislação nacional, como a legislação italiana que resulta das disposições conjugadas dos artigos 87.o, n.o 4, e 86.o, n.o 3, bis, do Decreto Legislativo n.o 163/2006, e do artigo 26.o, n.o 6, do Decreto Legislativo n.o 81 de 2008, como interpretados pelas decisões n.os 3 e 9 proferidas em 2015 pela assembleia plenária do Consiglio di Stato na sua função de interpretação uniforme do direito, em conformidade com o artigo 99.o do Código do Procedimento Administrativo, por força do qual a falta de indicação, nas propostas económicas de um processo de adjudicação de contratos de obras públicas, dos custos de segurança na empresa implica a exclusão da empresa proponente, mesmo no caso de a obrigação de indicação autónoma não ter sido especificada na regulamentação do concurso e independentemente da circunstância de, do ponto de vista substantivo, a proposta respeitar os custos mínimos de segurança na empresa?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94, p. 65).


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