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Document 62016CA0546

Processo C-546/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi — Espanha) — Montte SL / Musikene «Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Competência do Tribunal de Justiça — Qualidade de órgão jurisdicional do órgão de reenvio — Diretiva 2014/24/UE — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos — Concurso aberto — Critérios de adjudicação — Avaliação técnica — Limiar mínimo de pontuação — Avaliação baseada no preço»

JO C 408 de 12.11.2018, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 408/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi — Espanha) — Montte SL / Musikene

(Processo C-546/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Competência do Tribunal de Justiça - Qualidade de órgão jurisdicional do órgão de reenvio - Diretiva 2014/24/UE - Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos - Concurso aberto - Critérios de adjudicação - Avaliação técnica - Limiar mínimo de pontuação - Avaliação baseada no preço»)

(2018/C 408/06)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi

Partes no processo principal

Demandante: Montte SL

Demandada: Musikene

Dispositivo

1)

A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite às autoridades adjudicantes impor, no caderno de encargos que rege o procedimento de um concurso aberto, requisitos mínimos quanto à avaliação técnica, de forma que as propostas apresentadas que não atinjam um limiar mínimo de pontuação predeterminado no termo desta avaliação são excluídas da avaliação posterior, baseada tanto em critérios técnicos como no preço.

2)

O artigo 66.o da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite às autoridades adjudicantes impor, no caderno de encargos que rege o procedimento de um concurso aberto, requisitos mínimos quanto à avaliação técnica, de forma que as propostas apresentadas que não atinjam um limiar mínimo de pontuação predeterminado no termo desta avaliação são excluídas das fases sucessivas da adjudicação do contrato, e isto independentemente do número de proponentes restantes.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


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