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Document 62016CA0510

    Processo C-510/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Carrefour Hypermarchés SAS e o./Ministre des Finances et des Comptes publics «Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigo 108.°, n.° 3, TFUE — Regulamento (CE) n.° 794/2004 — Regimes de auxílios notificados — Artigo 4.° — Alteração de um auxílio existente — Aumento importante do produto das taxas alocadas ao financiamento de regimes de auxílios relativamente às previsões comunicadas à Comissão Europeia — Limite de 20 % do orçamento inicial»

    JO C 408 de 12.11.2018, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 408/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Carrefour Hypermarchés SAS e o./Ministre des Finances et des Comptes publics

    (Processo C-510/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Artigo 108.o, n.o 3, TFUE - Regulamento (CE) n.o 794/2004 - Regimes de auxílios notificados - Artigo 4.o - Alteração de um auxílio existente - Aumento importante do produto das taxas alocadas ao financiamento de regimes de auxílios relativamente às previsões comunicadas à Comissão Europeia - Limite de 20 % do orçamento inicial»)

    (2018/C 408/05)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Carrefour Hypermarchés SAS, Fnac Paris, Fnac Direct, Relais Fnac, Codirep, Fnac Périphérie

    Recorrido: Ministre des Finances et des Comptes publics

    Dispositivo

    Um aumento do produtos de taxas que financiam vários regimes de auxílios relativamente às previsões notificadas à Comissão, como o que está em causa no processo principal, constitui uma alteração de um auxílio existente, na aceção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE], e do artigo 4.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 794/2004, da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999, lidos à luz do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, a menos que esse aumento seja inferior ao limite de 20 % previsto no artigo 4.o, n.o1, segundo período, deste último regulamento. Esse limite deve ser apreciado, numa situação como a que está em causa no processo principal, em relação às receitas alocadas aos regimes de auxílios em causa e não em relação aos auxílios efetivamente alocados.


    (1)  JO C 462, de 12.12.2016


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