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Document 62015CN0030
Case C-30/15 P: Appeal brought on 27 January 2015 by Simba Toys GmbH & Co. KG against the judgment of the General Court (Sixth Chamber) delivered on 25 November 2014 in Case T-450/09: Simba Toys GmbH & Co. KG v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs)
Processo C-30/15 P: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2015 por Simba Toys GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 25 de novembro de 2014 no processo T-450/09, Simba Toys GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Processo C-30/15 P: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2015 por Simba Toys GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 25 de novembro de 2014 no processo T-450/09, Simba Toys GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
JO C 138 de 27.4.2015, p. 29–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/29 |
Recurso interposto em 27 de janeiro de 2015 por Simba Toys GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 25 de novembro de 2014 no processo T-450/09, Simba Toys GmbH & Co. KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-30/15 P)
(2015/C 138/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Simba Toys GmbH & Co. KG (representante: O. Ruhl, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Seven Towns Limited
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de novembro de 2014, no processo T-450/09, Simba Toys GmbH & Co. KG/IHMI — Seven Towns Limited, |
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de setembro de 2009 (Processo 1526/2008-2), |
— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e a Seven Towns Limited nas despesas do processo de recurso no Tribunal de Justiça e do processo em primeira instância no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso: como primeiro fundamento, alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 40/94 (1). Como segundo fundamento, alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), i), do Regulamento n.o 40/94. Como terceiro fundamento, alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea e), iii), do Regulamento n.o 40/94. Como quarto fundamento, alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94. Como quinto fundamento, alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94. Como sexto fundamento, alega a violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (2).
O primeiro fundamento divide-se em onze partes: a exigência, incorreta, de uma «definição precisa»; menosprezo dos produtos já disponíveis no mercado; considerações relativas à divulgação da representação da marca baseadas numa distorção dos factos e da prova; interpretação demasiado estrita do critério «função técnica»; não tomada em consideração da inexistência de características essenciais arbitrárias; apreciação incorreta do interesse público; apreciação jurídica incorreta da relevância da inexistência de formas alternativas; considerações relativas às formas alternativas baseadas numa distorção dos factos e da prova; aplicação incorreta de critérios jurídicos no que respeita à causa e ao efeito da função técnica; irrelevância da possibilidade de existência de cubos sem linhas visíveis; conclusão, incorreta, de que a alegada inexistência de caráter técnico de uma subcategoria de produtos é extensiva aos demais produtos para os quais a marca foi registada.
O segundo fundamento diz respeito à não tomada em consideração, incorreta, do facto de que os elementos essenciais são funcionais.
O terceiro fundamento diz respeito à não tomada em consideração, incorreta, do facto de que os elementos essenciais conferem um valor substancial ao produto.
O quarto fundamento divide-se em onze partes: apreciação jurídica incorreta do ónus da prova; análise incorreta das características individuais da marca impugnada; não tomada em consideração, incorreta, do caráter técnico das características individuais; tomada consideração, incorreta, apenas das normas do setor em causa; aplicação, incorreta, do critério de «espontaneidade»; conclusão, incorreta, de que o alegado caráter distintivo de uma subcategoria de produtos implica o caráter distintivo de todos os demais produtos para os quais a marca foi registada; aplicação incorreta do critério da «[forma] mais provável que terá»; rejeição do cubo mágico como a forma mais provável devido apenas a uma distorção dos factos e da prova; apreciação, incorreta, do caráter distintivo apenas da perspetiva do consumidor; recusa, incorreta, em tomar em consideração produtos efetivamente comercializados; utilização de critérios jurídicos incorretos para apreciar a relevância dos produtos já disponíveis no mercado.
O quinto fundamento divide-se em oito partes: exigência, incorreta, de «sem ambiguidade»; exigência, incorreta, de «espontaneidade»; interpretação incorreta do critério da «relação direta e concreta»; análise, incorreta, do caráter descritivo apenas com base na formulação geral dos produtos; definição incorreta do público relevante; tomada em consideração, incorreta, do conhecimento do público; não tomada em consideração, incorreta, dos desenvolvimentos futuros; análise incorreta do interesse público pela referência incorreta a formas alternativas.
O sexto fundamento diz respeito à apreciação incorreta dos factos sem produção de prova.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).