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Document 62013CN0109

Processo C-109/13: Ação intentada em 6 de março de 2013 — Comissão Europeia/República da Finlândia

JO C 123 de 27.4.2013, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 123/13


Ação intentada em 6 de março de 2013 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-109/13)

2013/C 123/21

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, O. Beynet e I. Koskinen)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Finlândia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (1), ao não aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição, no território finlandês, dos artigos 2.o, pontos 1, 2, 5, 7, 8, 9, 11, 13, 14, 17, 18, 19, 21, 22, 24, 28 a 35, 3.o, n.o 5, alínea a), e n.o 9, alínea c), 9.o, n.os 1, 2, 3, 7, 9, 10 e 12, 10.o, 11.o, 12.o, alíneas d) e h), 13.o, 14.o, 16.o, n.o 1, segundo e terceiro períodos, n.os 2 e 3, 17.o a 23.o; 25.o, n.o 1, 26.o, n.o 2, alínea c), terceiro e quarto períodos, alínea d), segundo e quarto períodos, e n.o 3, 29.o, 35.o, n.os 4 e 5, 36.o, alíneas a) a e), g) e h), 37.o, n.o 1, alíneas b) a u), n.o 3, n.o 4, alíneas b) e d), n.os 5 e 9, 38.o, n.o 1, 39.o, n.os 1, 4 e 8, 40.o, n.os 1, 2, 3, 6 e 7, e Anexo I, n.o 1, alínea a), sexto e oitavo travessões, e alíneas d), f) e j), da referida diretiva, ou pelo menos ao não informar a Comissão disso, e ao não aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da referida diretiva na província de Åland, ou pelo menos ao não informar a Comissão disso;

Condenação da República da Finlândia, ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, TFUE no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 32 140,80 euros a partir do dia da prolação do acórdão neste processo;

Condenação da República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da diretiva expirou em 3 de março de 2011.


(1)  JO L 211, p. 55.


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