This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62013CN0109
Case C-109/13: Action brought on 6 March 2013 — European Commission v Republic of Finland
Processo C-109/13: Ação intentada em 6 de março de 2013 — Comissão Europeia/República da Finlândia
Processo C-109/13: Ação intentada em 6 de março de 2013 — Comissão Europeia/República da Finlândia
JO C 123 de 27.4.2013, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/13 |
Ação intentada em 6 de março de 2013 — Comissão Europeia/República da Finlândia
(Processo C-109/13)
2013/C 123/21
Língua do processo: finlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, O. Beynet e I. Koskinen)
Demandada: República da Finlândia
Pedidos da demandante
— |
Declaração de que a República da Finlândia violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (1), ao não aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição, no território finlandês, dos artigos 2.o, pontos 1, 2, 5, 7, 8, 9, 11, 13, 14, 17, 18, 19, 21, 22, 24, 28 a 35, 3.o, n.o 5, alínea a), e n.o 9, alínea c), 9.o, n.os 1, 2, 3, 7, 9, 10 e 12, 10.o, 11.o, 12.o, alíneas d) e h), 13.o, 14.o, 16.o, n.o 1, segundo e terceiro períodos, n.os 2 e 3, 17.o a 23.o; 25.o, n.o 1, 26.o, n.o 2, alínea c), terceiro e quarto períodos, alínea d), segundo e quarto períodos, e n.o 3, 29.o, 35.o, n.os 4 e 5, 36.o, alíneas a) a e), g) e h), 37.o, n.o 1, alíneas b) a u), n.o 3, n.o 4, alíneas b) e d), n.os 5 e 9, 38.o, n.o 1, 39.o, n.os 1, 4 e 8, 40.o, n.os 1, 2, 3, 6 e 7, e Anexo I, n.o 1, alínea a), sexto e oitavo travessões, e alíneas d), f) e j), da referida diretiva, ou pelo menos ao não informar a Comissão disso, e ao não aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da referida diretiva na província de Åland, ou pelo menos ao não informar a Comissão disso; |
— |
Condenação da República da Finlândia, ao abrigo do artigo 260.o, n.o 3, TFUE no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária de 32 140,80 euros a partir do dia da prolação do acórdão neste processo; |
— |
Condenação da República da Finlândia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da diretiva expirou em 3 de março de 2011.
(1) JO L 211, p. 55.