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Document 62011TN0624

    Processo T-624/11: Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 — Yueqing Onesto Electric/IHMI — Ensto (ONESTO)

    JO C 32 de 4.2.2012, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 32/38


    Recurso interposto em 30 de novembro de 2011 — Yueqing Onesto Electric/IHMI — Ensto (ONESTO)

    (Processo T-624/11)

    2012/C 32/76

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Yueqing Onesto Electric Co. Ltd (Zhejiang, China) (representante: B. Piepenbrink, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ensto Oy (Porvoo, Finlândia)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de setembro de 2011, no processo R 2535/2010-2; e

    Condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente da marca comunitária: a recorrente

    Marca comunitária em causa: marca figurativa «ONESTO», para produtos da classe 9 — Pedido de marca comunitária n.o W00909305

    Titular da marca invocada no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca invocada no processo de oposição: marca figurativa comunitária «ENSTO» registada sob o n.o 1980242, para produtos das classes 7, 9 e 11; marca nominativa comunitária «ENSTO», registada sob o n.o 40600, para produtos das classes 7, 9, 11 e 16; marca nominativa finlandesa «ENSTO», registada sob o n.o 218071, para produtos das classes 7, 9 e 11

    Decisão da Divisão de Oposição: oposição julgada improcedente na sua totalidade

    Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão controvertida e improcedência do pedido de marca comunitária

    Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia um risco de confusão entre a marca anterior e o pedido de marca comunitária.


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