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Document 62011CA0607

    Processo C-607/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de março de 2013 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — ITV Broadcasting Ltd e o./TVCatchup Ltd ( «Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3. °, n. ° 1 — Difusão por um terceiro, através da Internet, das emissões de radiodifusoras de televisão comercial — “Live streaming” — Comunicação ao público» )

    JO C 123 de 27.4.2013, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.4.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 123/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de março de 2013 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — ITV Broadcasting Ltd e o./TVCatchup Ltd

    (Processo C-607/11) (1)

    (Diretiva 2001/29/CE - Artigo 3.o, n.o 1 - Difusão por um terceiro, através da Internet, das emissões de radiodifusoras de televisão comercial - “Live streaming” - Comunicação ao público)

    2013/C 123/08

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    High Court of Justice (Chancery Division)

    Partes no processo principal

    Recorrentes: ITV Broadcasting Ltd, ITV 2 Ltd, ITV Digital Channels Ltd, Channel 4 Television Corporation, 4 Ventures Ltd, Channel 5 Broadcasting Ltd, ITV Studios Ltd

    Recorrido: TVCatchup Ltd

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) — Conceito de «comunicação ao público» — Autorização, por titulares do direito, da radiodifusão televisiva das suas obras na rede terrestre gratuita quer em todo o território de um Estado-Membro quer numa zona geográfica limitada deste — Serviço de difusão em contínuo, assegurado por um organismo terceiro de radiodifusão, para os assinantes individuais que paguem a taxa audiovisual e que, deste modo, podem receber as emissões através de fluxos vídeo na Internet

    Dispositivo

    1.

    O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma retransmissão das obras incluídas numa radiodifusão televisiva terrestre:

    que é efetuada por uma entidade que não seja o radiodifusor de origem;

    através de um fluxo Internet colocado à disposição dos subscritores dessa entidade que podem receber essa transmissão acedendo ao seu servidor;

    ainda que esses subscritores se encontrem na zona de receção da referida radiodifusão televisiva terrestre e a possam receber legalmente num recetor de televisão.

    2.

    A resposta à primeira questão não é influenciada pelo facto de uma retransmissão, como a que está em causa no processo principal, ser financiada pela publicidade e revestir assim um caráter lucrativo.

    3.

    A resposta à primeira questão não é influenciada pelo facto de uma retransmissão, como a que está em causa no processo principal, ser efetuada por uma entidade que se encontra em concorrência direta com o radiodifusor de origem.


    (1)  JO C 65, de 3.3.2012.


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