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Document 62010CA0371

    Processo C-371/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — National Grid Indus BV/Inspecteur van de Belastingdienst Rijnmond/kantoor Rotterdam ( «Transferência da sede de direção efetiva de uma sociedade para um Estado-Membro diferente daquele em que a sociedade foi constituída — Liberdade de estabelecimento — Artigo 49. °TFUE — Tributação das mais-valias latentes atinentes aos ativos de uma sociedade que faz uma transferência de sede entre Estados-Membros — Determinação do montante do imposto no momento da transferência da sede — Cobrança imediata do imposto — Proporcionalidade» )

    JO C 32 de 4.2.2012, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.2.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 32/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — National Grid Indus BV/Inspecteur van de Belastingdienst Rijnmond/kantoor Rotterdam

    (Processo C-371/10) (1)

    (Transferência da sede de direção efetiva de uma sociedade para um Estado-Membro diferente daquele em que a sociedade foi constituída - Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.o TFUE - Tributação das mais-valias latentes atinentes aos ativos de uma sociedade que faz uma transferência de sede entre Estados-Membros - Determinação do montante do imposto no momento da transferência da sede - Cobrança imediata do imposto - Proporcionalidade)

    2012/C 32/14

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Gerechtshof te Amsterdam

    Partes no processo principal

    Recorrente: National Grid Indus BV

    Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Rijnmond/kantoor Rotterdam

    Objeto

    Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Interpretação do artigo 43.o CE (atual artigo 49.o TFUE) — Disposições fiscais nacionais que preveem a tributação imediata à saída das sociedades que transferem a sua sede ou os seus ativos para outro Estado-Membro

    Dispositivo

    1.

    Uma sociedade constituída segundo o direito de um Estado-Membro, que transfere a sede da sua direção efetiva para outro Estado-Membro, sem que essa transferência de sede afete a sua qualidade de sociedade do primeiro Estado-Membro, pode invocar o artigo 49.o TFUE para efeitos da impugnação da legalidade de um imposto que lhe foi liquidado pelo primeiro Estado-Membro quando da referida transferência de sede.

    2.

    O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

    não se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual o montante do imposto sobre as mais-valias latentes atinentes a elementos do património de uma sociedade é fixado definitivamente — sem que sejam levadas em conta as menos-valias, e tão-pouco as mais-valias, suscetíveis de serem realizadas posteriormente — no momento em que a sociedade, devido à transferência da sede da sua direção efetiva para outro Estado-Membro, deixa de auferir lucros tributáveis no primeiro Estado-Membro; nesse aspeto, é indiferente que as mais-valias latentes tributadas digam respeito a lucros cambiais que não podem ser expressos no Estado-Membro de acolhimento, atendendo ao regime fiscal nele em vigor;

    se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que impõe a cobrança imediata do imposto sobre as mais-valias latentes atinentes a elementos do património de uma sociedade que transfere a sede da sua direção efetiva para outro Estado-Membro, no próprio momento da referida transferência.


    (1)  JO C 328, de 04.12.2010


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