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Document 62009TN0224

    Processo T-224/09: Recurso interposto em 5 de Junho de 2009 — CEVA/Comissão

    JO C 205 de 29.8.2009, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/40


    Recurso interposto em 5 de Junho de 2009 — CEVA/Comissão

    (Processo T-224/09)

    2009/C 205/74

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Centre d'étude et de valorisation des algues SA (CEVA) (Pleubian, França) (Representante: J.-M. Peyrical, advogado)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedidos do recorrente

    A título principal, a constatação da inexistência de vínculos contratuais entre a Comissão Europeia e o CEVA e, consequentemente,

    a anulação do título executivo n.o 3230900440 da Comissão Europeia com data de 6 de Abril de 2009;

    a título subsidiário, a constatação da falta de fundamentação do título executivo n.o 3230900440 da Comissão Europeia com data de 6 de Abril de 2009;

    a constatação do risco de enriquecimento sem causa da Comissão no caso de o CEVA reembolsar o montante de 179 896 euros acrescido dos juros de mora;

    por conseguinte, a anulação do título executivo n.o 3230900440 da Comissão Europeia com data de 6 de Abril de 2009.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do título executivo pelo qual a Comissão solicitou o reembolso da integralidade dos montantes pagos adiantadamente ao recorrente no âmbito do contrato PROTOP n.o EVK3-CT-2002-30004, relativo a um projecto de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

    Em apoio ao seu recurso, o recorrente alega três fundamentos:

    a inadmissibilidade do título executivo por falta de vínculo contratual entre o recorrente e a Comissão;

    a falta de fundamentação suficiente, na medida em que a Comissão se baseou numa alegada violação das obrigações contratuais por parte do recorrente sem, no entanto, explicar as razões de direito e de facto que justificam essa alegação;

    a violação do princípio da proibição do enriquecimento sem causa, uma vez que o reembolso integral do montante solicitado pela Comissão teria por consequência o enriquecimento desta sem causa, na medida em que disporia de trabalhos e de estudos realizados pelo recorrente sem ter pago pela sua realização.


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